Sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010), já de conhecimento de todos, vale lembrar que está em vigor o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – (MOC versão 3.0).
A NTC&Logística faz esse alerta a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do MOC estará vigente. Como consequência do novo MOC, algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas serão exigidas no documento, e a falta de qualquer uma delas impedirá a emissão do MDF-e, a saber:
• vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador;
• verificação da validade do RNTRC;
• averbação do seguro obrigatório; e
• validação do CIOT (código identificador da operação de transportes)
Sobre o item averbação do seguro a NTC&Logística realizou reuniões técnicas para discutir o tema, daí resultando as informações abaixo:
O processo sistêmico de informação do “Nº Averbação da ANTT” deverá entrar em homologação, entre os “Provedores de Sistemas de Averbação” e as Seguradoras, até o dia 20.08.2017.
A previsão para implantação em produção, segundo informações prestadas pelos “Provedores de Sistemas de Averbação”, está prevista para a segunda quinzena de Setembro/2017.
O sistema dos “Provedores de Sistemas de Averbação”, conforme solicitado pela ANTT, irá gerar o número da averbação contendo o dígito verificador, atendendo às necessidades de fiscalização, validando e autenticando o número gerado pelo sistema.
O sistema de extração de dados de averbação, nesta nova versão, fornecerá o “Nº Averbação da ANTT”, quando da emissão do CT-e, bem com, para as NF das apólices por Estipulação, cabendo ao Embarcador informar ao seu transportador o respectivo número.
Assim, recomendamos aos nossos Associados que entrem em contato com suas Seguradoras e Provedores de Sistemas de Averbação para entender o funcionamento desse sistema, a fim de se evitar maiores transtornos, uma vez que a falta do número de averbação impedirá a emissão do MDF-e, cujas consequências não carecem de ser mencionadas.
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