Com a publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, no dia 19.03, que aumentou a penalização para os embarcadores e transportadores rodoviários de cargas que não cumprem as regras do piso mínimo de frete, bem como novas orientações sobre o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, foi dado a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT o prazo de sete dias para regulamentar o assunto.
Tal regulamentação ocorreu com a edição da Resolução ANTT nº 6.077 sobre o piso mínimo de frete, e com a edição da Resolução ANTT nº 6.078 sobre o CIOT. Sendo que as regras da Resolução ANTT nº6.078 só entrarão em vigor no dia 24.05.2026.
Entretanto, a Resolução ANTT nº 6.078/2026 trouxe muitas dúvidas sobre a aplicação e a operacionalidade do CIOT, por isso veio a lume a Portaria ANTT SUROC nº 06/2026 visando responder a várias dúvidas surgidas. A citada portaria traz cinco capítulos que pretendemos neste texto traduzi-los de forma simples e didática para as pessoas que necessitam usar o CIOT em suas operações de transportes.
O Capítulo I trata das disposições gerais, e informa que a ANTT irá disponibilizar um Web Services que será acessado via certificado digital padrão ICP-Brasil para fins de geração do CIOT. Em breve a ANTT irá divulgar em seu sitio eletrônico oficial um portal de como acessar este Web Services.
Sobre quem deve obter o CIOT, a Portaria ANTT SUROC nº 06/2026 reafirma o que consta da Resolução ANTT nº 6.078/2026, ou seja, pelo embarcador que contratar TAC ou TAC equiparado, ou pelo transportador que subcontratar TAC ou TAC equiparado. Quando o transportador for prestar o serviço de transporte de cargas com veículo de carga próprio, é ele quem deve obter o CIOT. Entretanto, a obtenção do CIOT pelo embarcador poderá ser feita junto às empresas de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF autorizadas pela ANTT, e as transportadoras poderão obter o CIOT pela mesma forma ou por meio de integração à Web Service da ANTT.
O contratante de TAC-equiparado ou de Cooperativa de Transporte de Carga – CTC poderá delegar às mesmas a obrigação de se obter o CIOT, mas esta obtenção tem que ser feita junto as IPEFs cadastradas na ANTT, e não tira a responsabilidade e penalidades do contratante.
O Capítulo II trata das informações que obrigatoriamente devem ser informadas para obtenção do CIOT que, em regra, são: “informações do contratante, do contratado, do(s) veículo(s), informações sobre a carga, a sua origem e o seu destino, a indicação expressa do valor do frete pago ao contratado ou ao subcontratado, quando houver, e a forma de pagamento do frete”.
A ANTT poderá alterar os campos necessários para o cadastramento da operação, entretanto, se houver alteração do veículo, terá que se fazer novo cadastramento para obtenção do CIOT.
O cadastramento das operações de transporte envolve o transporte de carga fracionada, entendendo como tal quando há mais de um contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas; como carga lotação, entendendo como tal quando há um só contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas, a exceção do TAC-Agregado. Nos casos em que houver subcontratação, o CIOT será gerado somente para a relação contratual entre subcontratante e o subcontratado.
Cada operação de transporte deve possuir um único veículo automotor principal cadastrado no RNTRC, e no caso de composição veicular, também é obrigatória a informação de todos os veículos envolvidos na operação de transporte, ainda que pertencentes a terceiros.
Para fins de definição de origem e destino do transporte de cargas serão considerados como padrões de localização o município, o CEP e as coordenadas geográficas.
Sobre o período de tempo de transporte, este não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de início e término do transporte, a exceção do TAC-Agregado.
O Capítulo III trata da validação da operação para obtenção do CIOT, que no caso de carga lotação só será liberado se o valor do frete informado estiver de acordo com o piso mínimo de frete.
O encerramento do cadastramento da operação de transporte deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do serviço, e se o responsável não o fizer de forma espontânea, o mesmo será encerrado automaticamente.
O cancelamento do CIOT poderá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do início do transporte.
Na carga fracionada o responsável pelo cadastramento poderá obter um único CIOT para toda a operação de transporte abrangendo todo o percurso. Poderá ser retificado até o encerramento da operação de transporte. Será encerrado até 5 (cinco) dias contados da data prevista para o encerramento do transporte, se o responsável pelo cadastramento não o fizer, o CIOT será encerrado automaticamente. E também poderá ser cancelado até 24 (vinte e quatro) horas da data do início da operação de transporte.
Tanto no caso de transporte de carga lotação ou fracionada o prazo para cancelamento da operação não poderá ser superior a 5 (cinco) dias do encerramento da operação.
No caso da operação de transporte tipo TAC-Agregado, o veículo do TAC tem que estar vinculado em caráter de exclusividade por pelo menos 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias, e tais prazos serão contados a partir da geração do CIOT. Mas poderá continuar a se ter esta relação contratual, se as partes assim o desejarem, vide parágrafo 3º do artigo 22 da Portaria SUROC nº 06/2026.
No período dito acima poderá haver no máximo dois CIOTs, quando a nova operação envolver o mesmo contratante, o mesmo TAC contratado e o mesmo veículo.
As retificações dos cadastramentos das operações do tipo TAC-Agregado poderão serem feitas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da operação de transporte. O cancelamento poderá ser feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) hora da data de início do transporte.
O Capitulo IV trata das situações de emissão do CIOT em contingência, entendendo como tal aquela situação em que não é possível se obter normalmente o CIOT por problemas técnicos, sendo que o responsável pela obtenção do CIOT nessas condições terá 168 (cento e sessenta e oito) horas, em relação à data da geração do CIOT, para regularizar as informações necessárias.
O objetivo de se liberar o CIOT em contingência é para evitar que as operações de transportes parem, mas a regularização das informações deve ser feita de forma fidedigna, íntegra e autentica, sendo atribuída ao responsável todos os apenamentos previstos nas normas da ANTT por ações fora deste contexto.
O Capitulo V informa as situações de operação de transporte em que não se fazem necessárias a obtenção do CIOT, como o transporte de veículo zero não emplacado, no formato autopropelido; operação de prestação de serviço de transporte de cargas especiais realizada por composição veicular não homologada pelo SENATRAN; a operação de transporte internacional de carga; e no caso de o contratante do serviço de transporte ser pessoa física, proprietária de seus bens e realizar o transporte sem destinação comercial.
As novas regras valerão a partir do dia 24.05.2026.
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