Abaixo segue a íntegra do documento:
Resolução 3383 – 20/01/2010
Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO – 005/10, de 18 de janeiro de 2010, no que consta no Processo nº 50500.032298/2009-09, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve:
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o capítulo 3.4 passa a vigorar acrescido do item 3.4.3.5, na seguinte forma:
“3.4.3.5 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) diferente de “zero“, aplica-se o disposto no item 3.4.3.1, observando o estabelecido no item 4.1.1.1.1, para qualquer quantidade de embalagem. As demais embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a “zero“ não estão dispensadas das exigências descritas no item 3.4.3.1.“
II – o capítulo 4.1 passa a vigorar acrescido do item 4.1.1.1.1, na seguinte forma:
“4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a evitar perda de conteúdo provocada por vibração ou outros eventos relacionados às etapas da operação de transporte, e não devem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dessas embalagens.“
III – o item 4.1.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.1.15.1 Embalagens, inclusive as vazias e não limpas, defeituosas ou que apresentem vazamento ou ainda que tenham derramado ou vazado podem ser transportadas nas embalagens de resgate mencionadas no item 6.1.5.1.11.1, o que não impede o uso de embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas no item 4.1.1.15.2.“
IV – o item 5.4.1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.4.1.1.10 Disposições especiais para embalagens vazias e não limpas.“
V – o capítulo 5.4 passa a vigorar acrescido dos itens 5.4.1.1.10.1, 5.4.1.1.10.2 e 5.4.1.1.10.3, na seguinte forma:
“5.4.1.1.10.1 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os pertencentes às classes 2 e 7, a expressão “VAZIA, NÃO LIMPA“ deve ser indicada antes ou depois do nome apropriado para embarque, exigido na alínea “a“ do item 5.4.1.1.1. 5.4.1.1.10.2 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea “a“ do item 5.4.1.1.1 pode ser substituída pela expressão: “EMBALAGEM VAZIA“, “EMBALAGEM GRANDE VAZIA“ ou“ IBC VAZIO“, conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea “c“ do mesmo item, mantendo o exigido na alínea “b“.
Exemplos de descrições, conforme seqüência estabelecida no item 5.4.1.2.1, são:
“EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)“
“EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8“
“IBC VAZIO, 5.1 (8)“
5.4.1.1.10.3 Para as embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos não se aplica a informação exigida na alínea “d“ do item 5.4.1.1.1. Porém devem ser informadas a quantidade total de embalagens e suas descrições, podendo o código UN da embalagem ser utilizado para suplementar a sua espécie (por ex: um tambor (1A1)).“
IV – o item 5.4.2.1 passa a vigorar acrescido da alínea “e“, com a seguinte redação:
“e“
Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a “zero“, exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens 5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2.“
V – O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a Ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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