Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
No dia 19.01.2026 foi publicada a Resolução ANTT nº 6.076/2026, que atualizou os valores para cálculo do piso mínimo de frete, atendendo ao que dispões a Lei nº 13.703/2018, que exige tal atualização nos meses de janeiro e julho de cada ano. Mas a citada norma também deixou mais clara as situações em que não se aplica o citado piso mínimo.
A Resolução ANTT nº 6.076/2026, em seu artigo 7º, informa que o piso mínimo de frete não se aplica nos casos de transporte internacional de cargas, no transporte de carga própria e quando se tratar de contratação de TAC – Agregado, conforme definido no artigo 4º, inciso I da Lei nº 11.442/2007.
No que tange ao transporte internacional de cargas, não há novidade, pois este era o entendimento desde que foi promulgada a Lei nº 13.703/2018, já que a metodologia de cálculo do piso mínimo de frete não abarca este tipo de transporte. A exceção fica por conta de transporte, dentro do território nacional, de cargas destinadas à exportação ou proveniente de importação por transportadora que tenha o RNTRC, mas não esteja habilitada ao transporte internacional de cargas, mas o documento que acoberta tais transportes tem que ser emitido por transportadora ou cooperativa habilitada ao transporte internacional pela ANTT.
No caso de transporte de carga própria, também não há novidade, pois neste caso o transporte é feito pelo dono da mercadoria ou por aquele que tenha a sua posse. Ou seja, o dono da mercadoria usa veículos de cargas de sua propriedade para fazer o transporte. Assim, não há prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
A novidade ficou por conta da inclusão da contratação de transporte autônomo de carga como agregado, como definido no artigo 4º, § 1º da Lei nº 11.442/2007. Assim, por exceção, somente na contratação de transportador autônomo de carga independente ou no caso de subcontratação de ETC ou CTC na forma de carga lotação, é que se exigirá o pagamento do piso mínimo de frete.
É importante esclarecer que TAC – Agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. O preposto aqui descrito é o chamado TAC – Auxiliar, que presta serviço ao TAC – Agregado.
A empresa de transporte de carga (ETC) não foi incluída na exceção ao direito a receber o piso mínimo de frete. Assim, se este trabalhar como agregado ou não, fará jus ao recebimento do piso mínimo de frete, se trabalhar na forma de carga lotação.
Por fim, registre-se que as novas regras passaram a viger a partir do dia 19.01.2026.
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