A incidência e retenção de ISS na atividade de rastreamento e monitoramento de carga
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De acordo com o Diário Oficial da União, desta quinta-feira (23), conforme a Lei Complementar nº 183/2021, os serviços de relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, passam a ter incidência de ISS.

Ou seja, os fornecedores deste serviço passarão a ter que recolher este imposto municipal. Porém, as empresas contratantes, não necessitam fazer a retenção do ISS na fonte, salvo se a lei do município onde a transportadora está instalada faz esta exigência.

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