A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana. Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.
O credor, no caso, era o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas, que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo. Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.
Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”. Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).
E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.
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