Ofender a empresa em que trabalha nas redes sociais geral demissão por justa causa. Com esse entendimento, o juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no Facebook, mensagem difamatória contra a empresa.
Para o magistrado, o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, ao argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho e que motivasse a dispensa.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que a justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, “competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC)”.
E, para o juiz, a empresa conseguiu provar a conduta reprovável do trabalhador. Como mostram as provas, ficou clara a conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa, uma vez que documento juntado ao processo revela que o trabalhador publicou, na sua página pessoal do Facebook, manifestação cujo conteúdo se mostra absolutamente inadequado, expondo a empresa na qual trabalhava a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários, disse o magistrado.
“Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego”, destacou o magistrado. Assim, caracterizada a falta grave que levou à dispensa por justa causa, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001257-86.2015.5.10.0016
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