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27 de Setembro de 2017 – 03h05 horas / SETCESP

O SETCESP, junto com outras entidades de classe, trabalhou muito para incluir o setor de Transporte Rodoviário de Cargas nas regras da desoneração da folha de pagamento de salários, o que ocorreu em janeiro de 2015.

 

“O TRC é grande empregador de mão de obra, pois um caminhão demanda em média cinco trabalhadores, por isso o custo de salários e encargos tributários têm significativo peso nas receitas das transportadoras. O SETCESP sempre lutou pela desoneração da folha de pagamento de salários, pois é uma forma de aumentar a empregabilidade e diminuir custo na gestão de recursos humanos, o que é bom para todos”, explica o assessor executivo e jurídico do SETCESP.

 

A partir de 2016 as empresas puderam optar pela sistemática de recolher a Contribuição Previdenciária calculada sobre a folha de pagamento de salários ou pela receita bruta, permitindo um melhor planejamento tributário. O que foi positivo, porém, a referida opção era para todo o ano calendário.

 

Entretanto, em março deste ano, através da Medida Provisória nº 774/17, o TRC, entre outros setores da economia brasileira, foi desenquadrado das regras de desoneração de que trata a Lei 12.546/11, com efeitos a partir do mês de julho.

 

As medidas provisórias têm prazo de vigência de 60 dias, e podem ser prorrogadas uma única vez pelo mesmo prazo, o que ocorreu com a Medida Provisória nº 774/17, e por isso a mesma tinha que ser votada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de agosto, o que não ocorreu, pois, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 794/17 no dia 09 de agosto revogando-a.

 

O natural seria que o Congresso Nacional apreciasse a medida e seguisse entre três caminhos: aprovar, rejeitar ou não tomar nenhuma posição e a mesma caducaria a partir do dia 11 de agosto, sendo que neste último caso, o Congresso Nacional publicaria um decreto legislativo informando qual ou quais efeitos a mesma teria produzido. Mas como a Medida Provisória nº 774/17 foi revogada, é possível se interpretar que ela produziu efeitos enquanto vigorou, em especial no mês de julho, quando o prazo de 90 dias havia sido cumprido.

 

Diante disso o SETCESP entrou com ação coletiva em defesa dos seus associados para não haver problemas futuros junto à Receita Federal. Pois, ainda que a medida tivesse sido aprovada, os seus efeitos só poderiam ocorrer a partir de janeiro de 2018, pois, como diz a Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento de salários, a opção é irretratável para todo o ano calendário.

 

E, nesse sentido, no dia 26 de setembro deste ano o juiz da 21ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para assegurar às associadas do SETCESP o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta durante todo o exercício de 2017, inclusive referente ao mês de julho.

 

Assim, as empresas associadas ao SETCESP podem recolher no mês de julho deste ano e nos meses subsequentes a contribuição previdenciária sem risco da Receita Federal autuar as mesmas. O alcance da decisão envolve todas autoridades da Receita Federal no Estado de São Paulo e protege todas as empresas associadas.

 

Clique aqui para ver a decisão completa. 


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