O que muda agora na jornada de trabalho e quais os impactos para o TRC
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Por Narciso Figueirôa Junior

  • Introdução

A discussão sobre o chamado fim da escala 6×1 deixou de ser uma possibilidade legislativa e passou a integrar definitivamente o ordenamento jurídico brasileiro.

No dia 16/10/2026 foi promulgada e publicada a Emenda Constitucional nº 141, decorrente da PEC 221/2019, que alterou o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho, estabelecer dois dias de repouso semanal remunerado e assegurar a manutenção dos salários, inclusive dos pisos salariais.

A alteração tem alcance geral, mas produz efeitos especialmente relevantes no transporte rodoviário de cargas, atividade caracterizada por operação contínua, jornadas diferenciadas, necessidade de cumprimento de prazos, dependência de infraestrutura e forte utilização de mão de obra.

O primeiro aspecto que merece atenção é o curto período de transição.

A partir de 16/12/2026, dois meses após a publicação da Emenda, a duração máxima semanal do trabalho será reduzida de 44 para 42 horas. Um ano depois, em 16/12/2027, o limite será reduzido definitivamente para 40 horas semanais. A Emenda também assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial nominal ou proporcional. 

Portanto, não se trata apenas de uma redução futura de quatro horas semanais. A EC 141 altera simultaneamente a duração semanal, a estrutura dos repousos e a forma como as empresas deverão organizar suas escalas.

  • A alteração vai além do chamado fim da escala 6×1

A expressão “fim da escala 6×1” foi utilizada ao longo do debate legislativo, mas simplifica uma mudança constitucional mais ampla.

A EC 141 estabelece três novas premissas: redução progressiva da jornada semanal, dois repousos semanais remunerados e manutenção salarial.

Esses elementos combinados diminuem a quantidade de horas normais de trabalho disponíveis por empregado sem que haja, necessariamente, redução da demanda produtiva ou operacional.

No transporte, essa consequência é particularmente importante. Uma operação de longa distância, uma distribuição urbana ou um transporte dedicado não sofre redução automática de cargas, rotas ou compromissos contratuais porque a jornada constitucional diminuiu.

A empresa continuará obrigada a cumprir o mesmo contrato, atender o mesmo cliente e realizar a mesma quantidade de operações. O que muda é a disponibilidade de mão de obra dentro de cada semana.

Essa é a principal razão pela qual a alteração deve ser tratada como tema de planejamento operacional e não apenas como mudança trabalhista.

  • Dois repousos semanais e a importância da negociação coletiva

Outro ponto central da EC 141 é a nova redação do inciso XV do art. 7º da Constituição, que passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

A Emenda, entretanto, criou um mecanismo específico de flexibilização por negociação coletiva.

O novo §2º do art. 7º permite, em caráter excepcional, que acordo ou convenção coletiva estabeleça regime compensatório dos repousos, inclusive para trabalhadores submetidos a regimes especiais de trabalho, desde que sejam assegurados, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e pelo menos um repouso dentro de cada período máximo de uma semana.

Esse dispositivo tem especial importância para o transporte rodoviário de cargas.

A negociação coletiva poderá ser utilizada para distribuir os descansos de maneira compatível com diferentes tipos de operação, desde que respeitados os limites constitucionais.

Portanto, não será possível simplesmente afastar o segundo DSR por norma coletiva, mas a negociação poderá reorganizar e compensar os descansos, mas não eliminá-los.

Essa distinção é fundamental para o setor, pois no TRC, a negociação coletiva sempre exerceu papel relevante na construção de escalas diferenciadas, banco de horas, compensações e organização de jornadas. 

A partir da EC 141, esse papel permanece, mas dentro de uma moldura constitucional mais restrita.

A autonomia coletiva continua existindo, porém deve respeitar o novo limite semanal e a média de dois repousos.

  • Cláusulas coletivas incompatíveis perderão eficácia

A EC 141 estabeleceu outra regra de grande impacto prático.

Decorridos dois meses de sua publicação, ou seja, a partir de 16/12/2026, deixarão de produzir efeitos as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com a nova disciplina constitucional.

Esse dispositivo exige atenção imediata.

No transporte rodoviário de cargas existem inúmeras CCTs e ACTs que disciplinam escalas, repousos, compensações e jornadas especiais. Muitas dessas normas foram negociadas antes da alteração constitucional e deverão ser revistas.

A empresa não poderá simplesmente presumir que uma cláusula convencional continuará válida até o término formal da vigência da CCT.

A partir de 16/12/2026, será necessário verificar se cada regra convencional é compatível com a nova Constituição.

Essa revisão deve ser feita com antecedência, especialmente em operações contínuas ou com escalas mais complexas.

  • A situação dos motoristas profissionais

Para o TRC, a questão mais sensível está na compatibilização da EC 141 com a disciplina específica dos motoristas profissionais.

A jornada dos motoristas continua regulada pelos arts. 235-A e seguintes da CLT, especialmente pelas regras introduzidas pela Lei 13.103/2015.

Essa legislação estabelece jornada diária, limites de horas extraordinárias, intervalos, tempo de direção e regras específicas para viagens de longa distância.

Nos últimos anos, essa estrutura já havia sido significativamente alterada pelo julgamento da ADI 5322 pelo STF, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos relacionados a tempo de espera, fracionamento de intervalos e repousos.

A EC 141 acrescenta agora uma nova limitação constitucional a esse regime.

Ainda que a jornada diária do motorista permaneça submetida à legislação específica, a duração semanal deverá respeitar os novos limites de 42 e posteriormente 40 horas.

Além disso, os dois repousos semanais passam a ter fundamento diretamente constitucional e essa combinação tende a produzir maior complexidade na gestão de jornadas de longa distância.

Imagine-se, por exemplo, uma operação em que o motorista permanece vários dias em viagem.

A empresa precisará compatibilizar tempo de direção, intervalo interjornada, repouso semanal, limites da Lei 13.103/2015 e, agora, dois repousos semanais constitucionais.

É exatamente nesse ponto que a negociação coletiva poderá desempenhar papel relevante.

O novo §2º do art. 7º permite criar regime compensatório dos repousos, desde que preservada a média constitucional. Para determinadas operações de longa distância, essa poderá ser uma das poucas ferramentas disponíveis para manter alguma flexibilidade operacional.

Mas é importante reiterar: essa negociação não restabelece o modelo anterior.

Ela apenas permite distribuir os descansos dentro dos limites agora fixados pela Constituição.

  • Não há tratamento diferenciado automático para o transporte

A EC 141 não criou regra especial para o transporte rodoviário de cargas nem para os motoristas profissionais.

Também não excluiu as atividades essenciais ou operações contínuas de sua aplicação.

A Emenda prevê que lei poderá disciplinar regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, desde que respeitados os limites constitucionais.

Portanto, eventual legislação futura poderá adaptar determinadas situações, mas não afastar os novos direitos previstos no próprio art. 7º da Constituição Federal.

Isso significa que, enquanto não houver nova disciplina legal, o TRC deverá se adaptar às mesmas regras gerais.

A ausência de tratamento diferenciado é relevante porque o transporte possui características que não se confundem com atividades administrativas ou produtivas convencionais.

A operação depende de infraestrutura, trânsito, restrições de circulação, filas em embarcadores e destinatários, janelas de carga e descarga, além de fatores climáticos e rodoviários.

A redução da jornada não elimina nenhuma dessas variáveis.

  • Empresas com jornadas de 40 horas ou menos

A EC 141 também esclareceu que jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas não serão reduzidas proporcionalmente.

Isso evita a interpretação de que empregados que já trabalham 40 horas teriam direito a uma nova redução automática.

Ainda assim, esses empregados passarão a ser alcançados pelas novas regras relativas aos dois repousos semanais.

Portanto, mesmo empresas que já praticam 40 horas precisarão revisar escalas e descansos.

  • Empregados hipersuficientes

A Emenda criou também uma exceção importante.

Empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS não ficarão submetidos, em regra, às normas relativas à duração e controle da jornada.

A exceção poderá ser afastada por liberalidade do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva. Entretanto, os repousos semanais, entretanto, permanecem preservados.

Para o setor de transportes, essa regra pode alcançar determinados cargos executivos, gestores e profissionais especializados, mas terá aplicação muito limitada aos motoristas e demais trabalhadores operacionais.

  • Microempresas e empresas de pequeno porte

A EC 141 autorizou a edição de lei complementar para estabelecer medidas transitórias destinadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Essas medidas, entretanto, não existem de forma automática.

Até que eventual lei complementar seja editada, essas empresas também estarão submetidas às novas regras gerais.

Esse ponto é especialmente relevante no transporte, onde existe grande número de pequenas e médias empresas.

  1. O impacto econômico e operacional no TRC

Para as empresas de transporte, a principal consequência será a redução da disponibilidade de horas normais de trabalho.

Isso poderá exigir contratação de mais empregados, reorganização de escalas, aumento de produtividade ou revisão de contratos.

O impacto tende a ser maior nas operações intensivas em mão de obra, de funcionamento contínuo ou que dependam de motoristas especializados.

O setor já enfrenta dificuldades de contratação e retenção de motoristas.

Por isso, não é razoável imaginar que toda redução de horas será automaticamente compensada por novas admissões.

Em diversas operações, será necessário combinar aumento de produtividade, reorganização de rotas, tecnologia, terceirização e revisão da estrutura operacional.

Também poderá haver aumento do custo da hora trabalhada, especialmente com a futura adoção do limite de 40 horas semanais.

Nesse cenário, empresas que operam com margens reduzidas precisarão avaliar se o novo custo poderá ser absorvido ou se haverá necessidade de renegociação comercial.

  •  O que as empresas precisam fazer agora

A primeira providência é não esperar dezembro para iniciar a adaptação, pois a EC 141 já foi promulgada e o primeiro prazo está correndo.

As empresas devem iniciar imediatamente uma revisão de suas estruturas de jornada.

É recomendável, em especial, as seguintes providências:

  1. mapear todas as jornadas e escalas atualmente praticadas;
  2. revisar o divisor do valor da hora, pois passará de 220 para 210 e depois para 200, conforme datas acima mencionadas;
  3. identificar empregados e operações que trabalham acima de 42 horas semanais;
  4. simular o impacto da redução para 42 horas em dezembro de 2026 e para 40 horas em dezembro de 2027;
  5. reprogramar o controle de ponto e reorganizar as escalas de folgas;
  6. revisar as CCTs e ACTs aplicáveis, identificando cláusulas que poderão perder eficácia;
  7. analisar as escalas dos motoristas profissionais e as operações de longa distância;
  8. avaliar a necessidade de negociação coletiva para criação de regimes compensatórios de repouso;
  9. redimensionar equipes e estimar eventual necessidade de contratação;
  10. revisar os custos das operações e a repercussão nos contratos de transporte;
  11. adequar sistemas de ponto, controle de jornada e folha de pagamento;
  12. revisar SLAs e compromissos de nível de serviço;
  13. e iniciar diálogo com clientes e fornecedores antes da entrada em vigor da primeira etapa.

Nas empresas que possuem contratos de longo prazo, especialmente operações dedicadas, será importante verificar se a alteração constitucional produz impacto econômico capaz de justificar renegociação contratual.

  •  Conclusão

A Emenda Constitucional 141 representa uma mudança estrutural na disciplina da jornada de trabalho no Brasil.

Para o transporte rodoviário de cargas, seus efeitos vão muito além da simples redução de quatro horas semanais.

O verdadeiro impacto decorre da combinação entre menor duração semanal, dois repousos remunerados, manutenção salarial e um prazo curto de adaptação.

O setor terá de reorganizar escalas, jornadas, custos e modelos operacionais em um ambiente que já enfrenta escassez de mão de obra e limitações de infraestrutura.

A negociação coletiva continuará sendo uma ferramenta importante, especialmente para a organização dos repousos, mas não será uma solução ampla capaz de afastar os novos limites constitucionais.

A partir de agora, a questão deixou de ser se a mudança ocorrerá, pois ela já é uma realidade.

O desafio para as empresas será adaptar suas operações de maneira planejada, preservando produtividade, segurança jurídica, competitividade e nível de serviço.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP


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