Por Adauto Bentivegna Filho
Em 1996 foi publicado o Convênio ICMS nº 106/1996 do Conselho Nacional de Política Fazendária que permitiu aos governos estaduais oferecer aos contribuintes do ICMS o direito de abater deste imposto 20% do valor devido, desde que as empresas não se creditassem de nenhum insumo adquirido.
No Estado de São Paulo este Convênio foi recepcionado pelo regulamento do ICMS, Decreto nº 45.490/2000, Anexo III, cuja redação trata este abatimento de 20% do valor devido a título de ICMS como “crédito outorgado”, embora tenha ficado conhecido popularmente como “crédito presumido”.
E é importante, neste passo, esclarecer que não devemos confundir crédito presumido com lucro presumido, pois são institutos diferentes. O crédito presumido, como popularmente ficou conhecido, repita-se, pois o nome dado pelo Anexo III do regulamento do ICMS paulista foi de crédito outorgado, se refere ao ICMS, imposto de caráter estadual; e o lucro presumido se refere à opção que as empresas fazem para recolher o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Neste texto estamos tratando do crédito presumido, ou seja, que se refere ao abatimento de 20% do ICMS devido, porém, por fidelidade ao texto do regulamento do ICMS paulista e para fins didáticos iremos utilizar os termos “crédito outorgado”.
Pois bem, um debate que surgiu há cerca de 10 (dez) anos atrás pela Receita Federal do Brasil foi sobre qual a natureza jurídica deste 20% descontados do valor do ICMS devido pelas empresas, se tal vantagem não seria receitas operacionais, e como tal comporia o faturamento da empresa e por isso haveria incidência do PIS e da COFINS.
Esta controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, e no dia 07.10.2026 a Suprema Corte decidiu, por maioria, que o crédito outorgado não fará parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, trazendo assim tranquilidade para a maioria das empresas que poderiam ser condenadas a recolherem as citadas Contribuições sobre o faturamento dos últimos 5 (cinco) anos de diferença de PIS e COFINS, caso a decisão não fosse modulada.
Inclusive a Receita Federal do Brasil publicou a Consulta COSIT nº 180, ratificando o entendimento de que o valor aproveitado pela empresa como crédito outorgado não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, de forma concreta, nada muda para as empresas no aproveitamento do crédito outorgado, bem como no recolhimento do PIS e da COFINS, mas traz segurança jurídica, já que não há mais controvérsia sobre a natureza jurídica do crédito outorgado, ou seja, que ele não é base de incidência de PIS e da COFINS.
Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
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