A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 atualizou os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por condutores de veículos automotores.
A principal novidade está na possibilidade de utilização, durante a fiscalização de trânsito, de aparelho destinado à detecção de outras substâncias psicoativas, além do tradicional etilômetro e dos procedimentos de verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
A nova norma revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 432/2013, que há mais de uma década disciplinava a chamada fiscalização da Lei Seca.
A Resolução 432/13 já permitia a constatação do uso de substâncias psicoativas por exames clínicos, laboratoriais, sangue e sinais de alteração psicomotora, mas a nova regulamentação passa a incorporar expressamente o teste realizado por aparelho específico durante a fiscalização, o que tende a ampliar significativamente a capacidade operacional dos órgãos de trânsito.
- Como será feita a fiscalização
A Resolução estabelece que a fiscalização poderá utilizar, entre outros procedimentos: a) teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar — etilômetro; b) verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora; c) teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas; e d) imagem, vídeo e outros meios de prova admitidos em direito, de forma suplementar.
A norma estabelece que, nas fiscalizações, deve ser priorizada a utilização dos testes realizados por aparelhos.
No caso do álcool, continua sendo admitido o chamado pré-teste ou teste passivo, utilizado apenas como triagem e o seu resultado é meramente indicativo e não pode, isoladamente, servir de fundamento para autuação. A constatação deverá ocorrer por outro procedimento previsto na Resolução.
- O novo teste para outras substâncias psicoativas
A mudança mais relevante para o transporte profissional está no art. 6º, que trata do aparelho para detecção de outras substâncias psicoativas.
O equipamento que será utilizado deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade — SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro.
Isso significa que a fiscalização de drogas deixa de depender exclusivamente de exame laboratorial posterior ou da identificação de sinais externos no motorista.
Com a nova Resolução, poderá existir uma triagem objetiva em abordagem de trânsito, por meio de equipamento próprio.
Sobreleva ressaltar que o art. 8º da nova Resolução estabelece que a infração administrativa do art. 165 do CTB poderá ser caracterizada quando o aparelho destinado à verificação de outras substâncias psicoativas apresentar resultado qualitativo positivo.
A mesma lógica foi incorporada ao art. 9º da Resolução para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, sem prejuízo de exames complementares e das providências da autoridade policial.
Esse é, provavelmente, o aspecto de maior impacto prático da nova regulamentação.
- O motorista pode escolher qual teste realizar?
Esta é uma das dúvidas trazidas pela nova Resolução e entendemos que o motorista não pode escolher qual teste realizar.
A Resolução é expressa ao estabelecer que a recusa se caracteriza pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento adequado à fiscalização quando regularmente oferecido pelo agente.
Logo, o condutor não tem o direito de escolher a modalidade de verificação a ser utilizada.
Assim, se o agente determinar a realização do teste destinado à identificação de substância psicoativa, a recusa poderá ensejar a aplicação das penalidades do art. 165-A do CTB.
A regra merece especial atenção dos motoristas profissionais, pois é comum existir a percepção equivocada de que seria possível recusar determinado procedimento e exigir outro.
E, a nosso ver, a nova Resolução afasta essa interpretação.
- E se houver sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Este é outro aspecto importante e que a nova norma também trouxe aperfeiçoamento.
Para caracterização da alteração da capacidade psicomotora deverão ser considerados pelo menos dois sinais, avaliados em conjunto pelo agente de trânsito.
Esses sinais deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Portanto, não basta uma referência genérica a comportamento alterado. A fiscalização deve identificar concretamente os sinais observados.
Estando presentes pelo menos dois sinais, poderão ser aplicadas as penalidades administrativas previstas no art. 165 do CTB, independentemente da realização de outro teste, sem prejuízo da eventual configuração do crime previsto no art. 306 do CTB.
- Consequências imediatas para o motorista
Confirmada a infração, o veículo será retido até que seja apresentado outro condutor regularmente habilitado e em condições de dirigir.
Se não houver condutor disponível, o veículo poderá ser recolhido ao depósito do órgão responsável pela fiscalização.
A medida possui especial relevância para o transporte rodoviário de cargas.
Uma ocorrência envolvendo motorista profissional pode significar, além das consequências pessoais para o condutor: a) retenção do veículo; b) interrupção da viagem; c) atraso na entrega; d) necessidade de deslocamento de outro motorista; e) risco para cargas perecíveis ou com prazo crítico; f) aumento de custos operacionais; g) reflexos contratuais com embarcadores e clientes.
A Resolução também esclarece que o documento de habilitação não será fisicamente recolhido no momento da fiscalização e o procedimento relativo à suspensão do direito de dirigir seguirá a regulamentação administrativa própria.
- A fiscalização não se confunde com o exame toxicológico periódico
Este ponto é particularmente importante para as empresas de transporte.
O teste introduzido pela Resolução nº 1.031/2026 não substitui nem se confunde com o exame toxicológico de larga janela de detecção exigido dos condutores das categorias C, D e E.
O exame toxicológico regulado pela Resolução CONTRAN nº 923/2022 utiliza amostras de cabelo, pelos ou unhas e possui janela retrospectiva mínima de 90 dias e continua sendo exigido nas hipóteses previstas na legislação para motoristas profissionais.
O novo teste tem outra finalidade: é instrumento de fiscalização imediata em trânsito.
Portanto, o fato de o motorista estar regularmente submetido aos exames toxicológicos periódicos não impede sua fiscalização por aparelho específico durante uma abordagem rodoviária.
- O que muda para as empresas?
A Resolução nº 1.031/2026 é dirigida principalmente às autoridades e agentes de trânsito e não cria, diretamente, nova obrigação de realização de testes pelas transportadoras.
Porém, seus efeitos operacionais recaem claramente sobre as empresas.
A partir da nova regulamentação, aumenta o risco de afastamento imediato do motorista e de retenção do veículo em caso de resultado positivo, sinais de alteração psicomotora ou recusa ao procedimento de fiscalização.
Por isso, entendemos recomendável que as transportadoras adotem algumas providências preventivas abaixo descritas:
- a) Atualização das políticas internas
Os regulamentos empresariais devem deixar claro que o consumo de álcool ou de substâncias que comprometam a capacidade de direção é incompatível com a atividade profissional.
Também é recomendável incluir orientação expressa sobre o dever de colaboração do motorista em fiscalizações regularmente realizadas.
- b) Treinamento dos motoristas
O motorista deve conhecer a nova regra antes de encontrá-la em uma abordagem.
É importante esclarecer aos motoristas profissionais que: a) poderá ser submetido a teste de álcool ou de outras substâncias; b) não poderá escolher qual procedimento será utilizado; c) a recusa pode gerar infração autônoma; e) resultado positivo poderá impedir a continuidade da viagem.
- c) Criação de protocolo operacional
A empresa deve possuir procedimento para situações em que o motorista seja impedido de prosseguir viagem.
Deve haver definição prévia sobre: a) quem será comunicado; b) como será enviado motorista substituto; c) como será tratado o veículo retido; d) como será preservada a carga; e) como será registrada a ocorrência.
- d) Revisão dos programas de prevenção
A Resolução reforça a conveniência de políticas permanentes de prevenção ao uso de álcool e drogas, especialmente em operações de longa distância.
Essas políticas devem observar a legislação trabalhista, médica e de proteção de dados.
Vale destacar que a Lei 12.619/12 já dispunha em seu artigo 3º que incluiu o art.235-B na CLT, o dever do motorista profissional empregado de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituída pelo empregador com ampla ciência do empregado.
A Lei 13.103/15 foi além e acrescentou ao art.168 da CLT, os par.6º e 7º para exigir os exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência, previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
Também com a Lei 13.103/15 houve alteração no art.235-B da CLT para exigir o exame toxicológico de larga janela de detecção e o art.148-A do CTB para que este mesmo exame passasse a ser obrigatório para os condutores das categorias C, D e E para habilitação e renovação da CNH.
Ressaltamos que informações relacionadas à saúde e ao uso de substâncias são dados pessoais sensíveis, razão pela qual qualquer tratamento empresarial deve observar a LGPD, inclusive quanto à necessidade, finalidade e confidencialidade. A própria Resolução determina a observância da Lei nº 13.709/2018 nas informações produzidas pelos exames.
- e) Atenção ao uso de medicamentos
Alguns medicamentos podem interferir na capacidade psicomotora e determinadas substâncias podem ser identificadas em exames ou testes.
A empresa não deve estimular a exposição indevida de informações médicas do empregado, mas é recomendável orientar os motoristas para que tratamentos que possam afetar a direção sejam tratados pelo serviço médico ocupacional, com observância do sigilo médico.
- Acidentes com vítimas fatais
A nova norma também trouxe previsão específica para os casos de morte decorrente de sinistro de trânsito.
Nessas situações, passa a ser obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial destinado à detecção da presença de álcool ou de outras substâncias psicoativas.
Esse dispositivo poderá ter reflexos relevantes também em investigações de acidentes envolvendo veículos de transporte de cargas.
- Vigência
A Resolução nº 1.031/2026 entrou em vigor, em regra, na data de sua publicação, tendo revogado imediatamente a Resolução nº 432/2013.
Apenas as alterações promovidas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 985/2022, terão vigência após 60 dias da publicação. A Resolução nº 985/2022 é a norma que aprova o MBFT.
- Conclusão
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 representa uma mudança importante na fiscalização de álcool e drogas no trânsito.
Para o transporte rodoviário de cargas, a principal novidade é a possibilidade concreta de realização de teste específico para identificação de outras substâncias psicoativas durante a fiscalização rodoviária, com potencial de gerar autuação, impedimento da continuidade da viagem e encaminhamento à autoridade policial.
Não se trata de nova obrigação trabalhista imposta diretamente às transportadoras, mas de uma mudança regulatória que afeta de maneira direta sua operação.
Por isso, as empresas devem agir preventivamente: informar, treinar, atualizar regulamentos internos e estabelecer protocolos para situações de fiscalização e impedimento do condutor.
No transporte profissional, prevenção ao uso de álcool e drogas deixa de ser apenas questão de compliance ou saúde ocupacional. É também tema de segurança viária, continuidade operacional e gestão de risco empresarial.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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