ANTT – Parecer sobre conceito de carga lotação
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Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP

Um assunto que tem gerado muita preocupação é o conceito de carga lotação para fins de pagamento do piso mínimo de frete e obtenção do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

A questão surge porque na Resolução nº 5.867/2020, que define as regras de pagamento do PISO MÍNIMO DE FRETE, em seu artigo 2º, inciso XVIII, define como conceito de carga lotação: “serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante que utiliza a composição veicular em exclusividade, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal.”

Ou seja, para ser carga lotação para fins do PISO MÍNIMO, segundo a Resolução nº 5.867/2020, tem que haver um único contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas envolvendo um único contratante; utilização da composição veicular com exclusividade entre um par origem e destino; e ser acobertado por um único conhecimento de transporte ou nota fiscal.

Já a Portaria SUROC nº 06/2026, que trata sobre os procedimentos operacionais do CIOT, define a carga lotação como “…as operações de transporte em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino, desde que, pelas informações declaradas não se enquadrem como operação de transporte do tipo TAC-Agregado.”

Ou seja, para a Portaria SUROC nº 06/2026, que trata do CIOT, a definição de carga lotação ocorre quando há apenas um contratante, ainda que haja vários pontos de origem e destino, como vários remetentes e vários destinatários, e não se enquadre como operação de transporte do tipo TAC-Agregado. Sendo que, em regra, quando há vários remetentes e vários destinatários existem vários conhecimentos de transportes e várias notas fiscais. O que permite surgir inúmeras dúvidas.

A Associação Nacional de Transporte e Logística – NTC, entidade nacional do setor de transporte rodoviário de cargas, consultou a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT sobre como compatibilizar as duas definições oriundas de normas expedidas pela mesma nas operações de transporte.

A citada agência expediu o Ofício SEI nº 20899/2026/ GAB-SUROC/DIR-ANTT explicando que a obrigação de se pagar o piso mínimo de frete ocorre quando preenchidos os requisitos esculpidos no inciso XVIII do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.867/2020; entretanto, a definição de carga lotação existente na Portaria SUROC nº 06/2026, artigo 7º, parágrafo 1º, é para fins específico para obtenção do CIOT, ou seja, pouco importa a quantidade de conhecimento de transporte e de nota fiscal, ou ainda que haja múltiplos pontos de origem ou de destino, para um único contratante.

É de suma importância que as situações para geração de CIOT e do Piso Mínimo de Frete sejam consideradas de forma individual. Assim, para fins de geração de CIOT, o mesmo deve ser gerado como carga LOTAÇÃO para as seguintes situações:

a) operação de transporte um único contratante que utiliza a composição veicular em exclusividade, entre um par origem e destino e acobertado por um único CT-e e NF-e (definição prevista na Resolução nº 5867 da ANTT), onde haverá o cumprimento da tabela de frete mínino;

b) as operações de transporte em que houver apenas um contratante, inclusive quando houver múltiplos pontos de origem ou de destino (definição da Portaria SUROC nº 06/2026), situação esta que NÃO envolverá a aplicação da tabela de frete mínimo.

Ressaltamos ainda que, apesar da resposta da ANTT ao Ofício feito pela NTC e das aplicações acima mencionamos, o sistema da ANTT para geração do CIOT pode apresentar instabilidade e exigir o Piso Mínimo de Frete em ambas as situações, por falta de parametrização.

Para acesso ao conteúdo do Ofício, clique aqui.

Informações sobre o assunto através do juridico@setcesp.org.br ou WhtasApp 11 2632-1000 (Opção Jurídico).


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