Nova portaria da ANTT bloqueia CIOT para fretes abaixo do piso mínimo
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Regra entra em vigor em 24 de maio de 2026 e complementa as medidas já adotadas com a Medida Provisória nº 1.343/2026 e a Resolução ANTT nº 6.078/2026

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (24/4), no Diário Oficial da União, a Portaria SUROC nº 6/2026, que estabelece o bloqueio do registro de operações de transporte com valor de frete abaixo do piso mínimo.

Pela nova regra, se o valor informado estiver abaixo do piso, o sistema impede a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Sem o CIOT, a operação não pode ser formalizada.

A portaria entra em vigor em 24 de maio de 2026 e complementa as medidas já adotadas com a Medida Provisória nº 1.343/2026 e a Resolução ANTT nº 6.078/2026.

CIOT DEIXA DE REGISTRAR E PASSA A VALIDAR
De acordo com a ANTT, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) deixa de ser apenas um número e passa a ser uma condição de existência da operação. A geração está vinculada ao cumprimento do piso mínimo de frete. Se o valor estiver abaixo, o sistema bloqueia automaticamente.

Na prática, isso elimina a possibilidade de formalizar fretes irregulares e leva o controle para o momento mais sensível da operação: a contratação.

Integração com MDF-e conecta o que foi contratado ao que é transportado. A portaria torna obrigatório o vínculo do CIOT ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), criando uma trilha única de informação entre contrato e execução.

Essa integração permite rastrear toda a operação e reduz inconsistências. O descumprimento gera multa de R$ 10,5 mil por operação, aplicada a contratantes, subcontratantes e empresas transportadoras.

Em comunicado, a agência destacou que a obrigatoriedade do CIOT é ampliada para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, incluindo empresas que operam com frota própria, mesmo sem contratação de transportadores autônomos.

Essas empresas poderão gerar o CIOT diretamente por integração com os sistemas da ANTT ou por instituições autorizadas, mantendo a responsabilidade integral sobre a operação.

NORMA DEFINE PRAZOS OPERACIONAIS
De acordo com a ANTT, a portaria também define regras operacionais e prazos para o registro das operações. O CIOT deve ser gerado antes do início da viagem, com informações completas da operação, como contratante, transportador, veículos, carga, origem, destino, distância, valor do frete e forma de pagamento.

Segundo a publicação, as operações são classificadas como carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado. No caso da carga lotação, o bloqueio por valor abaixo do piso ocorre no momento do cadastro.

Nos contratos do tipo TAC-Agregado, o vínculo entre veículo e contratante deve ter prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias por CIOT, com exclusividade durante esse período.

A portaria também estabelece prazos operacionais. O cancelamento da operação pode ser feito até 24 horas antes do início da viagem, e o encerramento deve ocorrer em até cinco dias após o término previsto.

Em caso de falha técnica, a operação pode ser registrada em contingência, mas as informações devem ser transmitidas em até 168 horas, permanecendo sujeitas à verificação.

Segundo a ANTT, se esses prazos não forem cumpridos, o sistema registra pendências e pode impedir novas operações, especialmente nos casos de TAC-Agregado. Toda a comunicação ocorre por meio de Web Services, com acesso restrito a usuários com certificação digital no padrão ICP-Brasil.

DADOS PODERÃO SER VALIDADOS PELA ANTT
As informações registradas no CIOT passam por validações sistêmicas e podem ser cruzadas com outras bases de dados. O recebimento dos dados não implica validação automática, e inconsistências ou indícios de irregularidade podem gerar sanções.

A portaria também mantém situações em que o CIOT não é exigido, como no transporte de veículo novo não emplacado, em operações com composições não homologadas, no transporte internacional de cargas e em contratações feitas por pessoa física sem finalidade comercial.


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