Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
No dia 25.03.2026 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, cujo objetivo é o combate à organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa. Que consiste no agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que “emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta lei”.
No bojo desta nova lei, que ganhou o nome de “marco legal do combate ao crime organizado”, houveram várias alterações nos artigos do Código Penal brasileiro, e entre essas alterações foi incluída a possibilidade da suspensão do CNPJ em caso de crime de receptação, o que alcança as pessoas jurídicas que adquirem carga roubada para comercialização.
Há décadas o SETCESP e as demais entidades do setor vêm trabalhando junto ao Congresso Nacional e junto às Assembleias Legislativas para que o receptador de cargas roubadas tenha a Inscrição Estadual e no CNPJ de sua empresa cassados no caso de comercializar estas cargas roubadas. Aliás, neste trabalho, em 2006 veio a lume a Lei Complementar nº 121/2006 que criou o “Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas”, que foi um grande avanço, mas com pouca eficácia por falta de uma regulamentação que punisse com rigor o receptador.
Agora surge uma nova esperança neste cenário, pois a Lei nº 15.358 permite a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias do CNPJ da empresa que adquirir bem que saiba ser produto de crime. E se houver reincidência, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, ficando a mercê das medidas que serão adotadas pela Receita Federal do Brasil. Na prática não poderá operar até definição do Poder Judiciário onde tramita o processo penal.
Inclusive os administradores que, direta ou indiretamente, forem responsáveis pela infração cometida, serão interditados para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos, no caso de reincidência.
Outro fato importante é o aumento da pena para o crime de receptação, que em regra é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa. E esta pena poderá ser aumentada em 2/3 (dois terços), se o crime for praticado por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto do marco legal do combate ao crime organizado, de que trata a Lei nª 15.358.
A nova norma penal já está em vigor, mas é importante acompanhar possíveis regulamentações sobre a suspensão e a inaptidão do CNPJ, em especial possíveis resoluções da Receita Federal do Brasil.
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