Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
A SUSEP publicou a Resolução CNSP nº 488/2026, no dia10.03.2026, que alterou o parágrafo 4º e revogou o inciso I do parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 478/2024 que regulamenta as diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, para cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de carga.
O parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 488/2026 determina que a cobertura do seguro de RC-V abrange somente eventos ocorridos em períodos em que o veículo esteja efetivamente realizando atividade de transporte de carga. Levando ao pé da letra, se o veículo estive rodando vazio e ocorrer um acidente que gere dano material e/ou corporal, o seguro de RC-V não acobertará tal sinistro. Mas como fica a situação de coleta, em que o veículo de carga está indo carregar no remetente? E o retorno do veículo de carga à sede da transportadora após a entrega da mercadoria ao destinatário?
Assim, é aconselhável que a transportadora veja se no seu contrato de seguro e na apólice preveem cobertura do seguro de RC-V nas situações em que o veículo de carga estiver rodando vazio.
A revogação do inciso I do parágrafo 5º da Resolução CNSP nº 478/2024 ocorreu porque ele permitia a cobertura do seguro RC-V em situações em que o veículo de carga não estivesse realizando atividade de transporte de carga. Ou seja, foi uma adequação do que agora determina a nova Resolução CNSP nº 488/2026.
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