CONTRAN regulamenta sistema de livre passagem (free flow)
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Os sistemas de livre passagem (free flow) devem ser homologados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações a serem definidas por ele em normativo específico, antes de iniciada sua operação.

Será concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste ato normativo específico para homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União dos sistemas.

Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará:

I – pela placa de identificação veicular;

II – pela classificação veicular (Para fins da classificação veicular de que trata o § 4º, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015); e

III – pelas imagens do veículo.

Os caracteres da placa de identificação veicular serão verificados por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), ou por imagem ou vídeo da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, em caso de falha do OCR, sendo obrigação do proprietário do veículo manter sua placa de identificação em condições de visibilidade e legibilidade.

Poderão ser empregados ainda, métodos de identificação veicular tais como TAG ou outros meios tecnológicos de identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta, na forma disciplinada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Nos casos de combinação veicular, a identificação se dará pela placa de identificação veicular da unidade tratora.

O usuário terá o prazo de 30 dias, contados da data da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio. Caso a data limite para pagamento não seja considerada dia útil, o prazo máximo de que trata o caput será estendido até o próximo dia útil.

O pagamento das tarifas de pedágio poderão ser feitas utilizando quaisquer canais válidos de recebimento.

Deverão ser disponibilizados ao usuário canais para contestação das passagens ou dos valores cobrados que julgar indevidos. O registro da contestação não interrompe os prazos de defesa prévia e de interposição de recursos.

A critério do órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou da concessionária, conforme o caso, poderão ser disponibilizados pontos físicos para pagamento da tarifa de pedágio, inclusive com recursos em espécie, desde que fornecido comprovante de pagamento ao usuário

É direito do usuário a disponibilização, em formato digital, de seus registros de passagem em pedágios eletrônicos de sistemas de livre passagem (free flow), bem como da situação de pagamento das tarifas de pedágio, de forma concomitante, pelos:

I – meios digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

II – meios digitais disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via ou pela concessionária, conforme o caso; e

III – meios digitais disponibilizados pelos canais válidos de recebimento.

Os meios digitais disponibilizados devem orientar ao usuário, de forma clara, os procedimentos, as formas de pagamento aceitas e os prazos máximos para pagamento das tarifas de pedágio.

A inobservância a esta Resolução configura infração de trânsito prevista no art. 209-A do CTB – “Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”. A infração é considerada grave com cômputo de 5 pontos na CNH e no valor de R$ 195,23.

A infração disposta no caput será verificada por meio de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, conforme Resolução CONTRAN nº 920, de 28 de março de 2022 e o pagamento da multa de trânsito decorrente da infração não desobriga o usuário de realizar o pagamento das tarifas de pedágio devidas.

Caroline Duarte
Consultoria Jurídica – SETCESP

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