Tributação de ativos ambientais e o G20
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O ano de 2024 representa um marco significativo para o Brasil no cenário global, especialmente no que diz respeito às discussões sobre desenvolvimento sustentável. Este ano, o Brasil será anfitrião da 19ª Reunião de Cúpula do G20, onde liderará mais de cem grupos de trabalho e reuniões temáticas. Esses encontros, que culminarão na Cúpula de Líderes nos dias 18 e 19 de novembro, no Rio de Janeiro, reúnem as principais lideranças dos 19 países-membros.

Durante essa cúpula, a agenda refletirá sobre a urgência da transição energética e a implementação de uma economia verde no Brasil. Nesse contexto, a geração e comercialização de ativos ambientais emergem como pilares fundamentais para o alcance desses objetivos. Infelizmente, a falta de regulamentação adequada no Brasil ainda impede o pleno desenvolvimento desse mercado promissor. Atualmente, três ativos ambientais se destacam: (i) créditos de carbono; (ii) Certificado Internacional de Energia Renovável (I-REC); e (iii) Créditos de Descarbonização (CBIO).

Esses ativos, apesar de suas diferenças, podem coexistir e serem utilizados de forma complementar por empresas que buscam adotar práticas mais sustentáveis. A possibilidade de emitir ou utilizar um ativo não impede a implementação de outro, permitindo que uma empresa busque a eficiência em sua atuação ambiental, gerando e/ou se utilizando de todos ao mesmo tempo. No entanto, para que esse potencial seja totalmente realizado, é necessário estabelecer um arcabouço legal robusto que forneça diretrizes claras e uniformes sobre a tributação e a natureza jurídica desses ativos.

A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 182, que visa regulamentar o mercado de carbono, traz esperança para a construção de um arcabouço legal que possa definir melhor a natureza dos ativos ambientais e suas implicações tributárias. Esse projeto propõe a criação de quatro novos ativos ambientais e estabelece uma sistemática de tributação que classifica esses ativos como intangíveis, o que pode oferecer maior segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento do mercado.

No contexto da reforma tributária em andamento, a introdução do IBS e do CBS traz novas preocupações. Com uma ampla base de cálculo que abrange a cessão de direitos e a circulação de bens tangíveis e intangíveis, a tributação de ativos ambientais poderá se tornar mais onerosa. É fundamental que a legislação futura considere as nuances dos ativos ambientais e busque formas de incentivar seu uso e comercialização.

A regulamentação eficaz do mercado de carbono e a definição clara de ativos ambientais são essenciais para garantir que o Brasil possa liderar o caminho em direção a uma economia verde, alinhando-se às melhores práticas globais. É imperativo que o Congresso Nacional e as autoridades competentes reconheçam a importância desses ativos e promovam um ambiente que favoreça sua adoção e desenvolvimento.

 


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