Portaria da SEPRT dispõe sobre situações incompatíveis com a fiscalização orientadora das microempresas
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Em 13/01/2020 foi publicada a Portaria 396 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que entra em vigor na data de sua publicação e que estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora de que trata o artigo 55 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

O art. 55, da Lei Complementar 123/2016 (Lei da Microempresa), estabelece que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

De acordo com a Portaria SEPT 396/21 o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

  1. atraso no pagamento de salário;
  2. acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente ligados ao evento, com consequência: a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias; b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou c) Fatal;
  3. risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT n.1068/2019.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP


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