Planalto envia ao STF defesa do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
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ADIs contra MP foram movidas por CNTI e pelos partidos Solidariedade e PDT

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (6/2), a defesa da medida provisória (MP 905/2019) que instituiu o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” – modalidade de contratação que inclui a contratação destinada, em tese, a ampliar novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em carteira formal.

A MP de novembro último – ainda sob apreciação de comissão mista do Congresso – é alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.285) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Há ainda outras ações similares dos partidos Solidariedade (ADI 6.261) e PDT (6.265). A relatora de todos esses feitos é a ministra Cármen Lúcia.

Os principais dispositivos da MP 905 são os seguintes: Limita a contratação total nessa modalidade a 20% do total de empregados da empresa, com salário-base mensal de até um salário mínimo e meio, com contrato de trabalho por prazo determinado, até 24 meses, a critério do empregador; as empresas ficam isentas de parcelas incidentes dobre a folha de pagamentos dos contratos na modalidade de “Trabalho Verde e Amarelo”.

Razões do Planalto

Da manifestação da AGU nos autos da ADI 6.285, já de posse da ministra-relatora Cármen Lúcia, destacam-se, dentre outros, os seguintes pontos:

– “No que toca ao art. 3º da MP/905, a parte autora alega que o dispositivo configuraria hipótese de tratamento diferenciado em desfavor daqueles que forem contratados na modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo, diante da limitação de valores ali disposta, razão pela qual tal dispositivo, sob a sua ótica, seria violador dos princípios da ‘isonomia’, da ‘proibição de discriminação’ e da ‘vedação ao retrocesso social’, previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Não procede tal argumento, sobretudo considerando a dura e amplamente reconhecida realidade de dificuldade de inserção dos jovens no mercado quando da tentativa de obtenção do primeiro emprego”.

– “Com efeito, a falta de experiência em uma primeira relação de trabalho formal – elemento cada vez mais exigido como requisito de admissão aos postos de labor – vem sendo obstáculo frequente ao acesso do jovem ao primeiro emprego, gerando um ciclo de desemprego e exclusão social entre os integrantes de tal parcela da população brasileira”.

– “(…) não se pode desconsiderar que as flexibilizações trazidas na Medida Provisória nº 905/2019 têm por escopo incentivar a contratação dos jovens brasileiros, que ocupam posição de destaque no percentual de desempregados, a fim de que haja uma maior empregabilidade desse específico grupo de cidadãos. Assim, a medida ora vergastada facilita a tais brasileiros a obtenção do primeiro registro de emprego para aquisição de experiência para possibilitar-lhes a guinada na sua vida profissional”.

– “Cumpre esclarecer, ainda, que embora a MP 905 crie nova modalidade contratual, caracterizada por sua temporariedade e especialidade, com objetivos bastante claros e justificados, não descuida da preservação da contratação tradicional.

Como bem se pode ver, a MP 905/2019 limita o percentual de contratação possível no referido contrato, qual seja, vinte por cento do total de empregados da empresa, a teor do que prevê o disposto no parágrafo 1º do art. 2º, não cabendo falar-se, portanto, em exclusão dos profissionais não abrangidos pelo normativo, mas sim em inclusão dos trabalhadores que se encontram fora do mercado de trabalho.

Logo, diferentemente do afirmado na petição inicial, o conteúdo da Medida Provisória 905/2018 não viola os valores da ‘dignidade da pessoa humana’, do ‘trabalho’ e da ‘livre iniciativa’, insculpidos nos incisos III e IV, do art. 1º da Constituição Federal. Ao contrário, o ato ora impugnado verdadeiramente busca prestigiar e concretizar tais axiomas constitucionais. Da mesma maneira, não existe inconstitucionalidade no art. 4º da norma em exame, o qual prevê expressamente que estão garantidos aos trabalhadores contratados sob a modalidade Verde e Amarelo os direitos previstos na Constituição Federal, bem como nas convenções e nos acordos coletivos”.


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