Refis da Crise é tema de reunião e palestra no SETCESP
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24 de Agosto de 2009 – 10h00 horas / Imprensa SETCESP
As dúvidas sobre o novo sistema de refinanciamento de dívidas tributárias, batizado de Refis da Crise, têm sido muito comuns entre os empresários do setor de transporte de cargas. Para esclarecer alguns pontos importantes, a Comissão de Estudos Tributários do SETCESP realizou na última sexta-feira, dia 21 de agosto, um encontro com seus integrantes com a palestra “Adesão ao Novo Refis: Cuidados e Oportunidades que as Transportadoras devem observar”.
O palestrante, Paulo Henrique de Almeida, advogado tributarista integrante da Consultoria Tributária do Escritório Lemos & Associados, de Campinas, trouxe aos participantes várias considerações necessárias a análise para migração no novo REFIS onde a Lei federal No 11.941 publicada em 28/05/2009 trouxe alterações que dizem respeito ao parcelamento de débitos.
As empresas poderão parcelar o saldo remanescente dos débitos consolidados REFIS, no PAEX e no PAEX, em parcelamentos previdenciários e em outros parcelamentos administrativos pela Receita Federal.
Portanto, antes de tomar qualquer decisão, é necessária a análise de cada caso para verificação dos muitos benefícios e/ou prejuízos na migração para o novo parcelamento. Segundo o vice-coordenador da Comissão, Waldir Borgonovo, os principais pontos são:
REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com até 100% de redução da multa e 45% de juros.
PRAZO DE OPÇÃO
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos, deverá ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.
UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

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