Novas regras para o registro das empresas de transporte
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16 de Março de 2009 – 10h00 horas / NTC & Logística

A ANTT publicou a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, regulamentando a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e que estabelece novas regras para o registro das empresas de transporte, transportadores autônomos e cooperativas de transportes no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Os transportadores já cadastrados no RNTRC terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às novas regras de cadastramento e obter a renovação do Certificado de Registro que será emitido com prazo de validade de cinco anos. O Certificado de Registro no RNTRC será documento de porte obrigatório, no original ou cópia autenticada. A falta do documento acarretará multa. Continuam existindo três categorias para a inscrição do transportador: TAC – Transportador Autônomo de Cargas; ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas. A empresa de transporte deverá comprovar: ter CNPJ/MF ativo; a constituição da empresa com o transporte sendo sua atividade principal; regularidade fiscal junto à Receita Federal, PGFN, FGTS e INSS; ter sócios e diretores idôneos com o CPF/MF ativo; ter responsável técnico idôneo com CPF/MF ativo, estar em dia com a contribuição sindical e ser proprietária ou arrendatária de veículo de carga com capacidade igual ou superior a 500 quilos. As filiais da empresa de transporte serão vinculadas ao RNTRC da matriz. Todos os veículos da empresa deverão ser obrigatoriamente cadastrados e identificados como sendo de sua frota, sendo a identificação colocada obrigatoriamente nas portas do veículo. A falta da identificação constitui infração que será punida com multa. Não poderão ser cadastrados veículos que, na classificação do CONTRAN, estejam licenciados nas categorias: particular, passageiros, aluguel, da espécie “carga”, com capacidade inferior a 500 quilos, e ainda trator de rodas, trator de esteiras ou trator misto. A empresa terá um responsável técnico, aprovado em curso ou com três anos de experiência comprovada, valendo para a comprovação: ser sócio ou diretor de empresa de transporte; ter exercido atividade como TAC; e ter trabalhado como Técnico em Transporte Rodoviário, Logística em Transporte Multimodal, Gerente de Operações ou Diretor de Operações da transportadora. O responsável técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção dos veículos, equipamentos e instalações, qualificação e treinamento dos funcionários e prestadores de serviços. Os cursos para o responsável técnico, assim como para o transportador autônomo serão ministrados por instituições credenciadas junto às Secretarias Estaduais da Educação ou pelo SENAT e Sistema “S”. A idoneidade dos sócios e do responsável técnico será comprovada mediante declaração sob as penas da lei, conforme formulário eletrônico a ser disponibilizado no site da ANTT, podendo a Agência checar os dados da declaração e, a qualquer momento, vir a exigir da empresa a comprovação do preenchimento dos requisitos para a manutenção do seu registro. Sobre as regras do contrato de transporte, disciplinamento do pagamento da estadia, responsabilidades e seguros, a Resolução repete a lei, sem nenhum acréscimo. As infrações à regulamentação sujeitam o infrator a multas que variam de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, na reincidência, chegar ao valor máximo da lei, que é de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além da suspensão e cassação dos registros junto à ANTT. A Resolução prevê que o recadastramento das empresas, dos autônomos e das cooperativas poderá ser efetuado mediante celebração de convênio entre a Agência com entidades públicas ou privadas.


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