Confira as vias:
I. Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);
II. Av. dos Bandeirantes, em toda sua extensão;
III. Av. Afonso D´Escragnole Taunay, em toda a extensão;
IV. Av. Jorn. Roberto Marinho, em toda a extensão;
V. Avenida Giovanni Groncchi, em toda a extensão;
VI. Avenida Morumbi, entre a Ponte do Morumbi e a Avenida Francisco Morato;
VII. Avenida Dr. Luiz Migliano, em toda extensão;
VIII. Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, em toda a extensão;
IX. Avenida Jacob Salvador Zveibel, em toda a extensão;
X. Avenida João Jorge Saad, em toda a extensão;
XI. Rua Eng. Oscar Americano, em toda a extensão;
XII. Rua Padre Lebret, em toda a extensão;
XIII. Rua Jules Rimet, da Praça Roberto Gomes Pedrosa até a Rua Padre Lebret.
Vejas as exceções e outras regras da Portaria:
I – por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) correios, mediante porte de autorização especial;
f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II – no período das 5 às 16 horas:
a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de autorização especial;
b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de autorização especial;
c) feiras livres, mediante porte de autorização especial;
d) mudança, mediante porte de autorização especial;
d) coleta de lixo.
III – no período das 5 às 12 horas:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.
IV – no período das 10 às 16 horas: a) obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante porte de autorização especial;
b) prestação de serviços públicos essenciais;
c) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de autorização especial.
V – no período das 10 às 20 horas:
a) transporte de valores.
Parágrafo único. Os caminhões excepcionados previstos no inciso II, alíneas “a”,“b”, “c” e “d” e no inciso IV, alíneas “a” e “c”, estão isentos de comprovação de vínculo à prestação de serviço especificamente nos locais restritos, para a efetivação do cadastramento e/ou solicitação de autorização especial de trânsito.
Art. 3º – Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).
Art. 4º – As regras previstas nos art. 2º e 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas – VER – regulamentadas no município.
Art. 5º – Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes – SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Poderão se cadastrar apenas os veículos aprovados no Programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, cumprindo os Programas de I/M inspeção e manutenção de emissões de gases e ruído, a partir do exercício de 2011, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA.
§ 2º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não-permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 3º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 84/10-SMT.G.
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