O recurso julgado foi movido pela Plural Editora e Gráfica contra a União, na tentativa de alterar o entendimento dado em um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange os Estados da Região Sul -, que considerou constitucional o aumento da Cofins pela Lei nº 9.718 em 1998. A lei, além de aumentar a alíquota da Cofins, alargou a base de cálculo do tributo, que antes se restringia ao faturamento e passou a abranger as receitas financeiras das empresas. Em 2005, no entanto, o Supremo julgou inconstitucional a alteração na base de cálculo mas, no mesmo julgamento, declarou constitucional o dispositivo da lei que elevou a alíquota da contribuição.
Agora, a nova tentativa dos contribuintes em alterar o entendimento do Supremo sobre o aumento da alíquota foi feita a partir da tese que defende que a majoração só poderia ser estabelecida por meio de uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, como ocorreu por meio da Lei nº 9.718. Os contribuintes passaram a alegar que a majoração da alíquota foi analisada apenas com base no princípio da hierarquia de leis, sem que se atentasse para o fato de ter sido criado um novo tributo, o que exigiria uma lei complementar, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição Federal.
No caso discutido no Supremo, a ação foi movida pela editora Plural na tentativa de não arcar com a majoração da contribuição ocorrida em 1999, ano em que a lei entrou em vigor, até 2004, quando passou a se sujeitar ao sistema da Cofins não cumulativa, estabelecido pela Lei nº 10.833, de 2003. De acordo com o advogado Pedro Luciano Marrey, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, tendo em vista que uma base de cálculo inadequada pode desvirtuar a natureza de um tributo, duas bases de cálculos distintas implicam em dois tributos diferentes. Na opinião de Marrey, a alíquota não foi simplesmente elevada, mas sim atrelada a um novo tributo que foi considerado inconstitucional. “Como é possível aplicar a um tributo a alíquota fixada para outro somente porque têm o mesmo nome?“, questiona.
Já a União sustentou, durante a sessão do pleno do Supremo, que o entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins já está pacificado na corte, por conta do julgamento de inúmeros recursos analisados de forma monocrática pelos ministros, inclusive com imposições de multas aos contribuintes que insistem na discussão. “A nova tese já foi afastada, pois há precedentes que determinam que a Lei nº 9.718 não instituiu uma nova fonte de custeio“, diz procuradora da Fazenda Nacional Cláudia Aparecida Trindade. Segundo ela, caso o fisco saísse derrotado no Supremo, isso representaria um alto valor para a União, já que o cálculo estimado da diferença das alíquotas que teriam que ser reembolsadas aos contribuintes é de R$ 35 bilhões ao ano.
O voto do ministro Eros Grau, relator do recurso no Supremo, foi totalmente favorável aos contribuintes. O ministro não levou em consideração, em relação à tese apresentada, a criação de um novo tributo, mas sim que a majoração é uma matéria que deve ser estabelecida por meio de uma lei complementar. “Não se pode admitir que o legislador altere, por meio de uma lei ordinária, o que foi criado por uma lei complementar“, disse, durante o julgamento. A maioria dos ministros do Supremo não se convenceu com os novos argumentos apresentados pelos contribuintes e a posição do ministro tampouco foi seguida pelos demais – estava ausente o ministro Menezes Direito. O entendimento que prevaleceu na corte foi o do ministro Marco Aurélio, segundo o qual seria dispensável uma lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, pois não foi criado um novo tributo. “Não considero que a nova alíquota se desprende do tributo criado anteriormente“, concordou a ministra Cármen Lúcia.
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