No último dia 15 de julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para suspender os efeitos da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada no último dia 4 de julho, que fixou como nova base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico e não o salário mínimo, diante da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF. A Súmula 228 do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva, tendo o TST adotado, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191. O ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional, entendendo plausível a alegação da CNI, através da Reclamação RCL 6266, de que o TST afrontou a Súmula Vinculante nº 4 do STF que veda ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Segundo o ministro presidente do STF “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.“ Considerando o disposto na Súmula Vinculante n.4 do STF, publicada no Diário da Justiça, em 9 de maio último, e a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST, pela presidência do STF, criou-se uma dúvida sobre qual a base de cálculo a ser adotada para o pagamento do adicional de insalubridade. A saída, a nosso ver, pelo menos por ora, é continuar adotando o salário mínimo como base de cálculo até que a Reclamação RCL 6266 tenha seu mérito julgado, diante da dúvida criada pelas decisões do STF. Narciso Figueirôa Junior, Assessor Jurídico do SETCESP
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