Demanda criada pelas festas de final de ano pode gerar contratação de até 450 mil pessoas
Cerca de 450 mil pessoas devem assinar contratos de trabalho temporário no Brasil até o final do ano, de acordo com um levantamento da Associação Brasileira do Trabalho Temporário.
Algumas das empresas que abriram postos de trabalho na modalidade foram o Magazine Luiza, que divulgou 3.600 vagas; a empresa de logística para e-commerces Total Express, que promoveu mais de 1.200 oportunidades; a C&A Brasil, ao anunciar 5 mil posições temporárias para reforçar a operação nas suas 330 lojas, enquanto a Centauro e a Fisia (distribuidora oficial da Nike no Brasil), do Grupo SBF, somam mais de 1.500 vagas. O Grupo Ri Happy, por sua vez, abriu mil oportunidades para o Natal.
O contrato de trabalho temporário, definido pelo artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, foi criado para atender necessidades transitórias das empresas, além de suprir demandas complementares de serviço.
De acordo com Tayane Dalazen, advogada trabalhista e sócia do DPB Advogados, o contrato temporário tem duração máxima de 180 dias e pode ser prorrogado por mais 90. Assim, o tempo limite de contratação de um trabalhador temporário é de 270 dias ou nove meses.
Após esse período, explica Dalazen, o trabalhador só pode ser colocado à disposição dessa mesma tomadora de serviço depois de 90 dias. Caso a nova contratação ocorra antes desse prazo, fica caracterizado vínculo empregatício. “A regulamentação do trabalho temporário permite que as empresas ajustem a sua equipe sem comprometer uma estrutura de longo prazo enquanto elas atendem ao pico de demanda do final do ano”, comenta a advogada.
Dalazen esclarece ainda que o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário e que coloca este empregado à disposição de uma tomadora de serviço.
“Ou seja, aqui temos uma relação triangular”, afirma. A corporação que deseja contratar o trabalhador temporário deve firmar um acordo com a empresa prestadora e declarar o propósito da contratação, que deve ser um acréscimo extraordinário de serviço ou uma substituição temporária de pessoal regular (quando algum empregado entra em férias ou pede licença, por exemplo), diz.
Outro ponto destacado pela especialista é que “os direitos trabalhistas estendidos aos trabalhadores temporários são os mesmos dos empregados efetivos”. Segundo ela, o funcionário com contrato temporário tem, inclusive, o direito de receber um salário igual ao dos empregados que exercem a mesma função, assim como previdência social, adicional noturno e descanso semanal remunerado. De acordo com a Lei 6.019/74, o trabalhador temporário deve trabalhar até oito horas por dia, com a possibilidade de realizar até duas horas extras diárias (limitado a 44 horas por semana).
“Embora o trabalhador temporário tenha direito ao FGTS (artigo 20, IX, Lei 8.038/90), ele não tem direito à multa de 40% no encerramento do prazo acordado[…]. Também não tem, em princípio, direito a aviso prévio ou seguro-desemprego”, pontua Leticia Ribeiro, sócia e líder da área trabalhista do escritório Trench Rossi Watanabe. “No entanto, se a rescisão for sem motivo e antes do termo final do contrato de trabalho temporário, aí sim torna-se devido o pagamento de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS”.
No término do prazo acordado, explica, o trabalhador tem direito a receber a remuneração pelos dias trabalhados, proporcional de férias e de 13º salário, bem como o FGTS sobre o total dos salários pagos durante o período de contrato. “A princípio, não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora dos serviços e os trabalhadores temporários. O vínculo é estabelecido apenas com a empresa de trabalho temporário”, esclarece Ribeiro. O responsável por remunerar e proporcionar os direitos ao trabalhador é, porém, a empresa tomadora, reforça a especialista.
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