Prorrogada redução de IPI e tolerância de 7,5%
Compartilhe
21 de Dezembro de 2010 – 10h00 horas / NTC&Logística
Foi prorrogada até 31 de dezembro de 2011 a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção.
Também atendendo a solicitações de lideranças do setor, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou até 31 de dezembro de 2011 a tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas. É que determina a Resolução nº 365, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2010. A tolerância seria reduzida para 5% no início de janeiro.
Segundo o coordenador técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, a decisão foi tomada porque ainda persistem os mesmos motivos que levaram às prorrogações anteriores. “O principal deles é que o INMETRO ainda não concluiu o Regulamento Técnico Metrológico para pesagem dinâmica. O trabalho encontra-se em fase de consulta pública e sua conclusão poderá levar ainda mais de quatro meses.“
Veja íntegra de comunicado no site da NTC&Logística no link http://www.ntcelogistica.org.br/arquivos/tecnicos/20101126_contran.pdf
IPI – Foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1o Os Anexos I, V e VIII do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o O inciso II do art. 7o do Decreto no 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.“ (NR)
Art. 3o Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor a partir:
I – de 1o de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1o e 2o; e
II – da data de sua publicação, em relação ao art. 3o.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

voltar