Motoristas não devem entrar em cálculo para cota de vagas de deficientes
Compartilhe
08 de Fevereiro de 2017 – 03h55 horas / Conjur

O trabalho de motorista exige aptidão física e psíquica e, por isso, essa função não deve entrar no cálculo para se definir a cota de deficientes em uma empresa. O entendimento é do juiz Itamar Pessi, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou procedente o pedido de uma transportadora de direito à exclusão dos empregados que exercem a função de motorista da base de cálculo para fins de aferição da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitada pela Previdência Social.

 

A empresa tem 1.696 empregados, dos quais 977 exercem a função de motorista. Dentre os demais, 76 são portadores de necessidades especiais. De acordo com o advogado, os cálculos utilizados pelos órgãos de fiscalização não estavam adequados, pois incluía todos os funcionários, inclusive os motoristas, cuja atividade exige condição física e psíquica plena, nos termos do artigo 147, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

A transportadora teve enorme dificuldade em atender às vagas e demonstrou nos autos que tomou todas as medidas cabíveis, inclusive divulgando em jornais de várias cidades e estados diferentes, além de parcerias com entidades relacionadas a direitos de pessoas com deficiência, mas, ainda assim, não houve candidatos suficientes ao preenchimento das vagas, o que caracterizou uma obrigação legal impossível de ser cumprida.

 

“Evidencia-se que, na prática, a empresa transportadora não pode contratar motorista portador de deficiência, de modo que entendo que não é justo que os empregados que exercem tal função sejam computados para fins de fixação da quota destinada a pessoas deficientes e/ou reabilitadas de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91”, escreveu o juiz na decisão.

 

Não houve condenação à União de restituir as multas pagas pela empresa, que somam R$ 36 mil. Na sentença, o juiz ainda condenou a União a pagar os honorários advocatícios.

 

Processo: RTOrd 0000417-27.2016.5.17.0152. TRT 17ª Região. 11ª Vara do Trabalho de Vitória.

 

Fiscalização limitada

 

“A relevância da questão reside no fato de que, através de uma medida judicial — necessária após a empresa ter sofrido prejuízos — foi possível, de certo modo, limitar a fiscalização sofrida pela transportadora”, explica o advogado Eduardo Parajara, do Nelson Wilians e Advogados Associados, que representa a transportadora.

 

O advogado explica que há um conflito de normas que causa grande transtorno às empresas do ramo. “Por um lado, há a obrigatoriedade de atender aos requisitos da Lei 8.213/91, independente do cargo; por outro, a legislação específica de trânsito, como a Resolução 425/2012 do Contran, impõe restrições ao exercício da função de motorista profissional”, explica Eduardo Parajara.


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.