Uma lei publicada ontem modifica o sistema de remuneração dos caminhoneiros autônomos. A Lei 12.249 acrescenta novos dispositivos à Lei 11.442, que disciplina o setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Em seu artigo 128, o texto da Lei traz relevantes mudanças do sistema de pagamento dos caminhoneiros autônomos no País, acabando com a carta-frete, figura de remuneração apontada pelas lideranças dos transportadores autônomos como responsável pelas dificuldades da categoria e vista como ilegal por juristas de renome. Um estudo realizado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) havia realizado um estudo, com a participação das principais entidades representativas das empresas de transporte, como o SETCESP, a FETCESP e a NTC&Logística. O presidente em exercício do SETCESP, Manoel Sousa Lima Jr., considera a medida positiva, pois vem para regulamentar as relações entre as empresas e os autônomos. “A carta-frete foi um instrumento importante para o desenvolvimento do setor, mas tornou-se obsoleta. Agora, com o novo sistema, os autônomos terão a chance de comprovar sua renda e ter acesso ao crédito para comprar caminhões novos, contribuindo de forma importante para a renovação da frota circulante em nosso País”, comenta o presidente. “Entretanto”, diz o assessor jurídico da NTC&Logística e do SETCESP, Marcos Aurélio Ribeiro, “a nova lei, para ter eficácia, depende de sua regulamentação através de Resolução da ANTT, inclusive com a realização de nova consulta e/ou audiência pública. É preciso garantir que esta regulamentação, ao resolver um problema, não crie outros, nem traga ônus desnecessários aos contratantes. Este já foi o posicionamento da NTC defendido na audiência pública realizada pela ANTT”. Veja, a seguir, a íntegra do art. 128 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: “Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. § 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. § 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
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