Lei altera sistema de pagamento de transportadores autônomos
Compartilhe
15 de Junho de 2010 – 10h00 horas / Imprensa Setcesp

Uma lei publicada ontem modifica o sistema de remuneração dos caminhoneiros autônomos. A Lei 12.249 acrescenta novos dispositivos à Lei 11.442, que disciplina o setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Em seu artigo 128, o texto da Lei traz relevantes mudanças do sistema de pagamento dos caminhoneiros autônomos no País, acabando com a carta-frete, figura de remuneração apontada pelas lideranças dos transportadores autônomos como responsável pelas dificuldades da categoria e vista como ilegal por juristas de renome. Um estudo realizado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) havia realizado um estudo, com a participação das principais entidades representativas das empresas de transporte, como o SETCESP, a FETCESP e a NTC&Logística. O presidente em exercício do SETCESP, Manoel Sousa Lima Jr., considera a medida positiva, pois vem para regulamentar as relações entre as empresas e os autônomos. “A carta-frete foi um instrumento importante para o desenvolvimento do setor, mas tornou-se obsoleta. Agora, com o novo sistema, os autônomos terão a chance de comprovar sua renda e ter acesso ao crédito para comprar caminhões novos, contribuindo de forma importante para a renovação da frota circulante em nosso País”, comenta o presidente. “Entretanto”, diz o assessor jurídico da NTC&Logística e do SETCESP, Marcos Aurélio Ribeiro, “a nova lei, para ter eficácia, depende de sua regulamentação através de Resolução da ANTT, inclusive com a realização de nova consulta e/ou audiência pública. É preciso garantir que esta regulamentação, ao resolver um problema, não crie outros, nem traga ônus desnecessários aos contratantes. Este já foi o posicionamento da NTC defendido na audiência pública realizada pela ANTT”. Veja, a seguir, a íntegra do art. 128 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: “Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. § 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. § 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. § 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. § 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.