O ministro Dias Toffoli, relator do caso, lembrou que o tema é debatido em uma Ação Cautelar. Em antecipação de tutela, o caso suspendeu a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual. “Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, disse.
No Recurso Extraordinário, a ECT argumenta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Segundo a empresa, com base na jurisprudência do STF, a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. A defesa alega que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”.
“Não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”, alegam os Correios.
Relevância da matéria
A Repercussão Geral da matéria seria patente, alegaram os Correios. Isso porque o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Também seria relevante do ponto de vista econômico, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.
E, em terceiro lugar, destacou a importância social da matéria. Para a empresa, esse reflexo está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.
Essa não é a primeira vez que os limites da imunidade tributária dos Correios chegam ao STF. Como lembrou o ministro Dias Toffoli, em outro Recurso Extraordinário, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
voltar