Que se restringem a débitos fiscais de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31/07/2012.
É admitido o saldo remanescente de parcelamento celebrado no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS (Decreto 51.960/2007), se rompido até 31 de maio de 2012 e inscrito em dívida ativa.
São admitidos os débitos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, se relacionados (a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, em parcela única; e (b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente.
Em caso de débitos já ajuizados, devem ser incluídos (a) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa, e (b) todas Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
A adesão ao PEP ICMS SP:
Se faz via endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante (a) seleção de débitos fiscais, (b) emissão da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS referente à primeira parcela ou à parcela única, sendo que (c) demais parcelas devem ser pagas via débito automático em conta indicada quando da adesão, ou, via guia, em caso atraso, com acréscimo de juros de 0,1% ao dia.
Implica em aceitação das condições então estabelecidas, com confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos. Ainda, há necessidade de formalização da desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, com comprovação em 60 dias do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
Quando da adesão há a consolidação com aplicação do percentual de acréscimo financeiro previsto, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que será constante da primeira até a última, se recolhidas nos respectivos vencimentos.
Satisfeitas as condições para adesões, então será considerado celebrado o parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela, e que será rompido em caso de:
(a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas.
(b) falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira.
(c) falta de pagamento de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última prestação do parcelamento.
O rompimento do parcelamento celebrado implica imediato cancelamento dos descontos, sendo que o débito fiscal segue imediatamente como exigível, com os normais acréscimos legais, via execução fiscal.
Entretanto, a concessão dos benefícios previstos:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, reduzidos para 5% do débito fiscal;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao Decreto instituidor do PEP ICMS SP.
III – não libera garantias até então mantidas em execuções fiscais dos respectivos débitos, sendo que tais processos ficarão suspensos até quitação do respectivo parcelamento. Em caso de depósitos judiciais, é possível que estes sejam revertidos à Fazenda e abatidos do débito, com tais informações prestadas no ato de adesão, com confirmação em atos posteriores.
E mais, é possível a utilização crédito acumulado e de imposto a ser ressarcido, para liquidação de débitos fiscais objeto do PEP ICMS SP.
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