Foi sancionada no dia 11/01 a Lei nº 13.804/2019, que fortalece o combate ao roubo de cargas com medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
Na prática, a norma altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) para determinar que o condutor que se utilize de veículo para a pratica do crime de receptação, descaminho e contrabando, condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá seu documento de habilitação cassado ou será proibido de obter a habilitação para dirigir pelo prazo máximo de 5 anos.
Essa Lei é muito importante e agrega no trabalho desenvolvido pelo SETCESP, juntamente com as entidades de classe nacionais, para que se puna quem fomenta práticas que potencializem o roubo de carga.
Porém, é motivo para lamentar que foi vetado o dispositivo que previa que a pessoa jurídica que transportasse, distribuísse, armazenasse ou comercializasse produtos furto dos referidos crimes poderia, após processo administrativo, ter baixada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Vale ressaltar, que esse delito não pode ser visto pelos governantes apenas como uma bandeira corporativista já que esse crime é nocivo a todo o país, contribui para evasão de impostos, a falência de empresas, gera desemprego e coloca em risco a vida de pessoas.
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