Contratação de Transportadores Autônomos de Carga
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13 de Abril de 2009 – 10h00 horas / SETCESP
O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul moveu ação civil pública contra a empresa Tora Transportes Industriais Ltda com sede na cidade de Uruguaiana, para que a mesma fosse impedida de contratar motoristas autônomos.
Em primeira instância, o Juiz entendeu que tratava de terceirização da atividade fim, citando a Súmula 331 do TST, fixando prazo e multa para que a empresa regularizasse a situação.
Com a interposição do Recurso Ordinário, a 4ª Turma do TRT reformou a decisão proferida em primeira instância, ressaltando que a contratação de motorista agregado, não atenta contra os princípios da ordem constitucional relativos a valorização do trabalho humano, menos ainda sonega dos trabalhadores o acesso aos direitos sociais.
Ressaltou a Turma ressaltou ainda, que a edição da Lei 11.442/07, veio atender reinvidicações históricas dos trabalhadores de carga especialmente no que respeita aos prazos de entrega de mercadorias.
Segue a ementa da decisão:
“EMENTA: Contratação de transportadores autônomos de carga (carreteiros autônomos e agregados). Licitude. A contratação de “carreteiros agregados”, por si só, não faz com que se conclua pela presença de fraude, lesando um conjunto indistinto de trabalhadores. Procedimento amparado pela Lei 11.442/2007, que trata do transporte autônomo de cargas, situação de fato examinada nos presentes autos. Recurso acolhido.“

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