Consulta aos órgãos de informações de crédito – cuidado!
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por Adauto Bentivegna Filho

O crédito é o lastro que permeia as boas relações comerciais, permitindo o comércio de produtos e serviços a prazo, cumprindo um papel social importante ao dar acesso a bens ao máximo de pessoas para que estas que melhorem o seu padrão de vida, e tem posição decisiva no fomento ao emprego, renda e crescimento econômico de um país.

Por isso, é dever de todos proteger o crédito, que é aquilo que podemos chamar de confiança, de boa-fé e é regra fundamental para movimentar a economia e os negócios.

Entretanto, vem ocorrendo decisões judiciais que, sob o argumento de estar protegendo o consumidor, às vezes acabam por encobrir golpistas, evidentemente sem querer, já que tais decisões impedem que os órgãos de informação de crédito executem sua função principal que é de indicar a situação de consumidores e empresas. E, estas, “protegidas” pela decisão judicial, já que sua situação real não consta nos órgãos de proteção ao crédito, vão fazendo várias transações comerciais e não honrando as dívidas assumidas. Deixando pelo caminho um rastro de endividamento das pessoas e empresas que lhe deram crédito, fomentando inadimplência, incertezas na continuidade dos negócios do cedente do crédito, juros altos, restrições maiores ao crédito, desemprego, enfim, um círculo vicioso no qual só o golpista ganha e a sociedade perde.

Claro que a culpa não é do Poder Judiciário, em regra, pois evidentemente as decisões levam em consideração as provas que foram inseridas nos autos processuais que, sem fazer juízo de valores sobre as mesmas, acabaram por fundamentar a decisão juntamente com a lei de proteção ao consumidor. Porém, ao simplesmente impedir que conste alguma informação de que há algo sub judice sobre aquele determinado consumidor, acaba colocando em risco as pessoas de boa fé que, ao ver que “nada consta”, irão ceder crédito a quem não merece e não tem este direito.

Assim, o correto e justo seria que os órgãos de consulta de proteção ao crédito informassem que determinado tomador de crédito, seja pessoa física ou jurídica, possui uma demanda judicial que o impede de apresentar informações detalhadas em tal consulta, evitando assim, a análise incorreta de quem o consulta que só terá ciência da real situação quando for fazer o protesto da dívida.

E, ao informar que há uma demanda judicial, não se estará impedindo uma possível transação comercial ou acesso ao crédito, mas, sim, permitindo que o tomador e quem vai ceder o crédito saibam a real situação para assumirem compromissos e possam acordar um contrato com as garantias necessárias.

Afinal, a boa decisão judicial deve proteger os direitos do consumidor sem descuidar do papel importante que cumpre o fornecedor dos produtos e/ou serviços. Porque, sem este, aquele nem existiria.

Assim, alertamos as transportadoras que acionem os seus departamentos jurídicos para verificarem se determinado cliente não possui demandas neste sentido ou se o mesmo não está protegido por entidades de defesa do consumidor por ações judiciais promovidas por estas, para evitarem um grande dissabor mais à frente.

Adauto Bentivegna Filho é Assessor Executivo da Presidência e Coordenador Jurídico do SETCESP.


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