Conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista, reafirma STF
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14 de Agosto de 2018 – 16h33 horas / STF

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de serem analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 1º de agosto, ao confirmar liminar concedida anteriormente sobre a matéria.

 

Para Cármen Lúcia, a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade.

 

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em 2000 por quatro partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Eles argumentaram que a regra da Consolidação das Leis do Trabalho representa um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

 

O principal questionamento era a interpretação ao artigo 625-D da CLT, que obrigava o trabalhador a procurar primeiro a conciliação, no caso da demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria.

 

Votação

Todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, confirmando a liminar concedida pelo Plenário em 2009. Para eles, ao deixar o empregado escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista, é preservado o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

 

De acordo com a relatora, não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. “Contrariaria a Constituição a interpretação do artigo 625-D da CLT se reconhecesse a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista, a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”, afirmou.

 

Ainda segundo a ministra, em outros julgamentos, o Supremo reconheceu como desnecessário o prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

 

“A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou a ministra.

 

Cármen Lúcia também não verificou ofensa ao princípio da isonomia do artigo 852-B, inciso II, incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

 

Divergência parcial

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente da relatora sobre o artigo 625-E da CLT, que estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Para eles, a expressão “eficácia liberatória geral” é inconstitucional.

 

Estavam na sessão os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


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