A lei 13.103 e a hora parada
Compartilhe
22 de Janeiro de 2016 – 04h25 horas / NTC& Logística

Mesmo com o veículo parado, seu custo fixo (depreciação, remuneração do capital, salários de motoristas, seguros, IPVA, licenciamento etc.) continua alimentando o custo operacional.


Normalmente, as planilhas de custo peso já incluem uma franquia (por exemplo: 5 horas) como tempo de carga e descarga. A partir daí, deve ser cobrada a hora parada.


A importância de se cobrar este custo pode ser exemplificada a partir de um cavalo mecânico Scania 4×2 tracionando furgão de três eixos, rodando 25 dias por mês e 10 horas por dia, com custo fixo, segundo o DECOPE é de R$ 20.198,00 por mês:


Diária parada = 20.198,00/25 = R$ 807,92


Hora parada = 807,92/10 = R$ 80,79 por hora útil.


Conclui-se que a tradicional prática de se utilizar caminhão como armazém custa muito caro ao transportador, que não deveria absorver tal custo. O ideal, tanto para o transportador, quanto para o embarcador, é que estas paradas imprevistas não existissem. Caminhão parado significa redução do número mensal de viagens e, portanto, do lucro da transportadora. No entanto, não é isso que ocorre na prática.


Num setor onde sempre prevaleceu a livre negociação, este é um dos raros componente do frete que encontra base legal. Está previsto, desde 2007, no artigo 11 da Lei 11.442, que regulamentou o setor e que foi modificada em 2015 pelo artigo 15 da Lei no 13.103.


Esta nova lei estabelece que o prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino ou de origem. Após este prazo, é devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à Empresa de Transporte de Carga – ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.


Para o cálculo da indenização deve ser considerada a capacidade total do veículo. A lei prevê também a correção anual deste valor com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE.


O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento, capaz de comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Se isso não ocorrer, podem ser punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.


Importante destacar que a lei no 14.442/2007 tinha, no artigo 11, um parágrafo 6º, que previa livre negociação. O valor de tonelada/hora e a franquia de 5 horas não se aplicavam aos contratos ou conhecimentos de transportes em que houvesse cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. No entanto, na nova legislação, este parágrafo deixou de existir.

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.