A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (14/6), a Resolução nº 5.823/2018 que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) a serem firmados entre a ANTT e seus entes regulados, sejam concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados e outros sujeitos a regulação. A resolução entra em vigor na data da publicação.
O TAC é um recurso utilizado para a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares e poderá ser proposto tanto pela ANTT quanto pelos entes regulados. A proposta de TAC deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta a ser corrigida e as obrigações a serem cumpridas no TAC acompanhadas de cronograma de execução.
A regulamentação aponta, também, casos em que não será admitida a celebração do acordo. São elas:
1. Quando o Agente Regulado houver descumprido TAC há menos de 3 (três) anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
2. Quando tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
3. Quando não restar comprovado interesse público na celebração do TAC; e
4. Quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
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