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19 de Março de 2018 – 14h19 horas / PRF SP

De acordo com o artigo 251, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o legislador estabeleceu como infração de trânsito a utilização do pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.

 

Entretanto, existe mais uma exceção, prevista no artigo 40, inciso V, item ‘b’, do CTB: “quando a regulamentação da via assim o determinar” (na prática, isto ocorre quando é implantada a placa de ‘Estacionamento regulamentado’ por curto período de tempo, com o pisca-alerta ligado).

 

À exceção da proibição, o uso do pisca-alerta deve ser feito com muita consciência pelo motorista. Nas imobilizações emergenciais, por exemplo, em caso de pane mecânica, pode e deve ser acionado, para que os outros motoristas sejam avisados do veículo parado. Mas lembrar-se sempre de utilizar o triângulo de sinalização.

 

Outra situação onde se deve utilizar o pisca é em locais onde o tráfego estiver parado. O caminhão, como é um veículo de grandes proporções, pode atrapalhar a visão dos menores que vem atrás. Ligando o pisca-alerta para avisar de um trânsito parado a frente, pode ajudar os motoristas que vem atrás.

 

Quando não usar o pisca-alerta: em situações de condições climáticas desfavoráveis, como neblina ou chuva. Isso pode confundir os outros motoristas, que podem pensar que o veículo está parado, desviando destes, gerando potencial muito grande em causar acidentes.

 

O motorista deve lembrar-se que é sempre bom verificar as condições do sistema de iluminação, pois a falta ou o não funcionamento destes pode gerar multa, de acordo com o artigo 230, inciso XXII, conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. É uma multa média, onde o motorista perde 4 pontos na carteira e tem valor de R$ 85,13.

 

De toda maneira, é sempre importante que o uso da iluminação do veículo seja feita com o maior critério possível e pensando no próximo, pois todos juntos fazem um trânsito melhor.


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