ANTT publica deliberação sobre a averbação do seguro
Compartilhe
03 de Outubro de 2017 – 03h52 horas / NTC&Logística

A ANTT publicou no Diário Oficial do dia 2 de outubro de 2017 a deliberação nº 325, que trata da averbação do seguro, sendo o preenchimento do campo obrigatório. Caso a seguradora não consiga informar o número da averbação, a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC) poderá colocar o número 99.999, ficando isenta de possíveis penalidades.

 

Veja abaixo o texto na íntegra.

 

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

 

DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 114, de 28 de setembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.499242/2017-32;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de contratação de seguro contra perdas ou danos causados à carga, prevista no artigo 13 da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, e regulada pelo artigo 33 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, conforme estabelecido pelo artigo 22 da Resolução nº 4.799/2015;

 

CONSIDERANDO que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e deve conter o número de averbação do seguro, nos termos do artigo 23, inciso X da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, e do Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 23 de novembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o Projeto Canal Verde Brasil, desenvolvido pela ANTT com o objetivo de fiscalizar de forma eletrônica as operações de transporte de cargas por meio das informações disponíveis nos documentos fiscais eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o número de averbação do seguro com o intuito de evitar problemas técnicos de comunicação entre os sistemas da ANTT, das Secretarias de Fazenda dos Estados, dos transportadores e das seguradoras; e

 

CONSIDERANDO a premissa dos órgãos reguladores de que o número da averbação seja único, transparente, com dígito verificador e rastreável, delibera:

 

Art. 1º O número de averbação do seguro de que trata o inciso X do artigo 23 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação.

 

Art. 2º Em caso de contingência, o campo referente ao número de averbação do documento eletrônico deverá ser preenchido por uma sequência de "99999".

 

Parágrafo único. O preenchimento do número de averbação nos termos do caput não configurará a infração prevista na alínea "f" do inciso VIII do artigo 36 da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, desde que o transportador ou a seguradora informe, a pedido da ANTT, o número de averbação correspondente à prestação de serviço de transporte.

 

Art. 3º Os procedimentos serão adotados a partir de 02 de outubro de 2017.

 

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE BASTOS
Diretor-Geral


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.