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25 de Setembro de 2017 – 06h00 horas / FecomercioSP

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) apoia alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) para que as empresas possam voltar a produzir, gerar empregos e auxiliar na recuperação da economia nacional. Em dezembro de 2016, por meio da Portaria nº 467, o Ministério da Fazenda instituiu um grupo de trabalho com a finalidade de propor medidas voltadas ao aprimoramento da lei, integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central e especialistas no tema. O assunto deve ser levado à pauta da Câmara dos Deputados por meio de um projeto de lei, ainda neste mês.


A Federação considera que o aprimoramento da legislação é de suma importância para o desenvolvimento do setor empresarial, especialmente nesse momento em que o País vivencia uma das piores crises econômicas da história. Segundo dados do Serasa Experian, somente em 2016 houve 1.863 pedidos de recuperação de empresas, dos quais 1.134 se referem às pequenas e médias (PMEs). Esse porcentual foi 44,8% maior que o registrado em 2015, sendo, portanto, o maior acumulado desde o ano de 2006.


Apesar de a Lei de Recuperação Judicial vigorar desde 2005, a ideia parece não ter sido absorvida de maneira adequada no Brasil. De 2005 a 2013, das 4 mil empresas que solicitaram recuperação no Brasil, apenas 1% saiu efetivamente recuperada. Cerca de 10% faliram e o restante continuou sob a tutela dos administradores. A finalidade da recuperação judicial é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora e dos empregos e a preservação do interesse dos credores, reconhecendo a sua função social e promovendo o estímulo à atividade econômica.


Por isso, a Entidade sugere dez principais alterações na Lei nº 11.101/2005 para que o instituto da recuperação judicial cumpra de fato a sua função, e a economia possa ser alavancada pela retomada da atividade empresarial. São elas:


1 – dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal para o deferimento do pedido de recuperação;


2 – possibilidade de inclusão dos débitos fiscais no plano de recuperação, com parcelamento diferenciado, prevendo redução significativa de juros e multa, faculdade de utilização de prejuízos fiscais para quitação de tributos e penalidades e oportunidade de parcelar tributos decorrentes de parcelamentos anteriores que o devedor deixou de pagar. Segundo a FecomerioSP, a promulgação da Lei n° 13.043/14, que previu o parcelamento fiscal especial para as empresas em recuperação, não atendeu às expectativas e necessidades dessas empresas;


3 – inclusão de todo o passivo da empresa no plano de recuperação, inclusive créditos de natureza fiduciária, contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, entre outras restrições previstas na Lei n° 11.101/2005;


4 – tentativa de mediação e conciliação como regra antes de iniciar o procedimento judicial e durante, como forma de conciliar os interesses conflitantes durante o processamento da recuperação;


5 – regulamentação do processo de recuperação e falências para grupos empresariais;


6 – suspensão das ações de execução de naturezas trabalhista e fiscal, em face das empresas em processo de recuperação e/ou falência, podendo as medidas de natureza cautelar ser julgadas pelo juízo da falência;


7 – proibição da constrição de bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial;


8 – reestruturação do plano especial de recuperação para as micros e pequenas empresas, facultando a dilação dos prazos para pagamento, redução de juros e multa, maior flexibilidade em relação à possibilidade de negociação das partes na estruturação do plano de recuperação e simplificação dos procedimentos judiciais;


9 – possibilidade de alienação judicial dos bens da empresa em recuperação sem a transferência do ônus para os adquirentes – atualmente, a lei prevê somente para filiais e unidades produtivas isoladas (artigo 60 da Lei n° 11.101/05);


10 – previsão de métodos alternativos que visem a facilitar a obtenção de crédito pelas empresas em recuperação.


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