
Foi sancionada a Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que representa um avanço significativo na proteção à maternidade e à primeira infância. A nova legislação altera a CLT e a Lei de Benefícios da Previdência Social para garantir que o tempo de internação da mãe ou do bebê após o parto seja somado ao período da licença-maternidade.
A principal alteração é a possibilidade de prorrogar a licença e o salário-maternidade nos casos em que a mãe ou o recém-nascido necessitem de internação hospitalar por período superior a duas semanas, devido a complicações médicas relacionadas ao parto.
- Licença-Maternidade (CLT): art. 392 – se a internação ultrapassar duas semanas, os 120 dias de licença começam a contar apenas após a alta hospitalar da mãe ou do bebê (o que ocorrer por último) e, desde que, haja nexo de causalidade entre a causa do afastamento e o parto. O período de repouso anterior ao parto será descontado.
- Salário-Maternidade (Lei 8.213/91): o art. 71 – o benefício será pago durante todo o período de internação e pelos 120 dias seguintes à alta, garantindo estabilidade financeira à família.
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