Limitação da jornada de caminhoneiros será julgada em Brasília
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29 de Setembro de 2008 – 10h00 horas / SINDMAT
A ação civil pública que trata da limitação da jornada de trabalho dos caminhoneiros será julgada por uma das varas do trabalho do Distrito Federal (DF). A decisão da juíza Adenir Alves Carruesco da Vara do Trabalho de Rondonópolis foi tomada na quarta-feira (17.09).
O despacho atendeu requerimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, visando acelerar o julgamento da ação, concordou com o estabelecimento da competência para a Justiça do Trabalho da Capital Federal.
A decisão põe fim a polêmica causada com a decisão do juiz do trabalho Ângelo Cestari que, em 17 de dezembro de 2007, determinou que as empresas de transporte passassem a fazer controle da jornada dos motoristas. Como a decisão abrangia todo o país, a repercussão ganhou dimensões nacional e só foi suspensa num terceiro mandado de segurança. Nele, a juíza Rosana Caldas, convocada para o TRT/MT, concedeu liminar às empresas, sob o argumento que a vara do trabalho de Rondonópolis não tinha competência para o caso.
Ao atender o pedido do MPT, a juíza Adenir Carruesco assentou que o requerimento baseia-se na tendência do TRT mato-grossense, que já julgara uma agravo regimental no sentido de acompanhar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. E este, já emitiu a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 130(veja abaixo), define a competência da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, quando uma ação civil pública buscar reparar dano de abrangência nacional.
Agora, o processo será distribuído a uma das varas do DF a quem caberá apreciar o pedido do Ministério Público do Trabalho, que visa, inclusive, impedir o transito de caminhões durante a noite.
(Processo 01372.2007.021.23.00-3)
O.J. 130 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004
Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

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