Por Adauto Bentivegna Filho
A extinção dos débitos referentes ao IBS e à CBS se dará na forma de compensação com créditos, respectivamente, de IBS e da CBS; pelo pagamento do contribuinte; pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment); pelo recolhimento pelo adquirente; ou pelo pagamento a quem a Lei Complementar nº 214/2025 atribuir responsabilidade.
As duas primeiras modalidades citadas no parágrafo anterior já são comumente conhecidas do contribuinte, pois, no ordenamento jurídico tributário atual, que está migrando para a reforma tributária, no caso do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, é natural a extinção do débito tributário pelo seu pagamento ou por compensação com créditos. E a extinção do tributo na forma em que a Lei Complementar nº 214/2025 atribuir responsabilidade, desde 1966 já se tem dispositivo no Código Tributário Nacional nesse sentido, vide inciso II do artigo 121, que prevê a figura do responsável tributário, que é quando este se reveste de contribuinte, conforme definido em lei. Em regra, é aquela terceira pessoa, que não é contribuinte do tributo, mas tem a responsabilidade de reter e recolhê-lo. O exemplo clássico é o caso do empregador que é obrigado a reter do salário do seu empregado a Contribuição Previdenciária e/ou o Imposto de Renda, por exemplos, por ele devido, e repassá-los para a Receita Federal do Brasil.
A novidade trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no que tange à compensação da CBS e do IBS (como forma de extinção pelo contribuinte destes tributos), é a possibilidade de ela ocorrer na liquidação financeira (split payment) ou pelo pagamento pelo o adquirente do bem ou do serviço, que popularmente está sendo tratado como “RAD”.
No split payment a extinção do IBS e da CBS ocorre quando o pagamento do produto ou do serviço é feito via sistema financeiro. Neste caso, o banco, ao receber o valor referente ao bem vendido ou ao serviço prestado, deve segregar o valor dos tributos e deve repassá-los ao agente público arrecadador, no caso, o Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e para a Receita Federal do Brasil, quanto à CBS. O valor referente ao bem ou ao serviço, especificamente, ou seja, sem os citados tributos, irão para a conta corrente do vendedor ou do prestador do serviço.
Quanto ao RAD (recolhimento pelo adquirente), que está previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025, que foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026 (este tratando somente da CBS, pois a mesma passa a ser recolhida em janeiro de 2027), permite que o adquirente do produto ou do serviço, quando não for possível o recolhimento do IBS e da CBS na forma do split payment, possa recolher os citados tributos devidos pelo vendedor do produto ou pelo prestador do serviço. Ou seja, o adquirente do produto ou serviço, que não é contribuinte do IBS e da CBS incidentes sobre essas aquisições, poderá recolher os citados tributos e usá-los como créditos para abater do IBS e da CBS pelo mesmo devidos.
Assim, na prática, o adquirente ao pagar pelo serviço prestado ou pelo produto comprado, retem o IBS e a CBS e paga somente o valor líquido sem esses tributos. E tem o dever de recolher esses tributos. A vantagem deste sistema, que é opcional e necessita ter concordância do vendedor do produto ou do prestador de serviço, é que garante ao comprador do produto ou prestador do serviço o direito ao crédito desses tributos.
Por fim, é importante destacar que se deve acompanhar as normas expedidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS referentes à forma de como se dará o recolhimento do IBS e da CBS quando da opção pelo RAD, que é inédito no sistema tributário brasileiro.
Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico
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