Por Adauto Bentivegna Filho, assessor jurídico do SETCESP.
Em 2023, foi aprovada a Lei nº 14.784/2023 que passou a reonerar a folha de pagamento de salários, no que tange à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal que, até então, 17 setores da economia podiam calcular a mesma aplicando uma determinada alíquota sobre as suas receitas brutas.
Assim, com o advento da nova lei, as empresas dos 17 setores passaram, a partir de 2025, a calcular a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta e a folha de pagamentos de salários. Em 2025, as empresas recolheram um percentual sobre a receita bruta e 5% sobre a folha de pagamento de salários.
Em 2026, as alíquotas sobre a receita bruta sofrerão uma redução de 60%, conforme a atividade econômica, devendo variar entre 2,7% e 0,6%, e o percentual será de 10% sobre a folha de pagamento de salários para todos os setores.
No setor de transporte rodoviário de cargas, a alíquota deverá ser de 0,9% sobre a receita bruta e de 10% sobre a folha de pagamento de salários (confirmem a alíquota sobre a receita bruta junto à Previdência Social).
A opção pela desoneração ocorre com o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal referente ao mês de janeiro deste ano, cujo prazo para tal vai até o dia 20 de fevereiro, e vale para todo o ano de 2026. A Contribuição Previdenciária Patronal referente ao mês de dezembro de 2025 deve ser recolhida normalmente até o dia 20.01.2026, com as alíquotas referentes ao ano de 2025.
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