Por Adauto Bentivegna Filho
Foi editado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 no DOU do dia 23.12.2025 que, em resumo, determina que nos documentos fiscais emitidos a partir do dia 01.01.2026 tem que ter campo específico para informar o IBS – Impostos sobre Bens e Serviços (0,1% calculado sobre o valor do frete) e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (0,9% calculado sobre o valor do frete), vide artigos 343 e 346 da Lei Complementar 214/2025. Aliás, desde o dia 06.10.2025, as empresas tiveram que apor em seus documentos fiscais campos específicos para informar o IBS e a CBS (vide Nota Técnica 2025.001 – Portal do CT-e).
As empresas que cumprirem obrigações acessórias estão desobrigadas de recolher o IBS e a CBS, bastando somente informar nos campos específicos destes tributos seus valores no Conhecimento de Transporte CT-e, vide o parágrafo 1º do artigo 348 da Lei Complementar. Estamos entendendo que a emissão do CT-e cumpre esta obrigação acessória com base no artigo 2º, VII do Ato Conjunto RFB/CGBIS nº 1/2025 e artigo 113 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, até o momento, não foi sancionada a lei que cria o Comitê Gestor do IBS, por isso possivelmente outras publicações de atos conjuntos deverão ocorrer. Por hora, o Comitê Gestor “provisório” do IBS publicou o Ato Conjunto acima citado, o que nos permitiu fazer esta modesta orientação para as transportadoras que, no próximo dia 01.01.2026, precisem emitir CT-e.
STF PRORROGA O PRAZO PARA FAZER ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS – RFB CONTESTA
Com a promulgação da Lei nº 15.270/2025, que mudou as regras do Imposto de Renda, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) passarão a ser isentos do citado imposto, porém, a distribuição de dividendos e lucros passarão a ser tributados, em ambos os casos as regras valerão a partir de janeiro de 2026.
A Lei nº 15.270/2025 foi publicada em novembro do corrente ano, e as empresas terão até 31.12.2025 para fecharem o balanço para apurarem se houve resultado positivo para fazerem a distribuição de dividendos.
É um prazo muito exíguo, e a alternativa apontada pela Receita Federal do Brasil foi a de orientar as empresas para que façam um balanço intermediário de janeiro a novembro de 2025. E, com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31.12.2025.
Entretanto, a alternativa apontada pela Receita Federal do Brasil não agradou à maioria das empresas, e as Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio entraram no Supremo Tribunal Federal com ações diretas de inconstitucionalidades questionando, entre outros assuntos, o citado prazo para fechamento do balanço e a realização de assembleia para aprovar a distribuição de lucro.
O ministro Nunes Marques deferiu o pedido de liminar, permitindo que as empresas possam, até 31.01.2026, fazerem a distribuição de lucros e dividendos, ou seja, prorrogou por 30 (trinta) dias o prazo previsto pela Lei nº 15.270/2025.
A liminar concedida precisa ser ratificada pelo plenário do STF, como informa o citado ministro em sua decisão. E a Receita Federal do Brasil, com base nesta necessidade de aprovação pelo plenário, está orientando que as empresas mantenham a data de 31.12.2025 para aprovarem e fazerem a ata de distribuição de lucros e dividendos, pois a liminar poderá ser cassada.
Assim, as empresas deverão estar atentas à decisão que irão tomar, pois se seguirem a decisão do STF e a liminar não for ratificada pelos demais ministros, as mesmas perderão o direito à isenção do IR. Se não quiserem correr este risco, o melhor será fazer a apuração ainda neste ano, como recomenda a RFB.
Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
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