Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
No final de 2025 foi aprovada a Lei Complementar nº 224/2025, que foi imediatamente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 que, entre outras medidas, aumentou em 10% a base de cálculo para apuração do IRPJ e CSLL na forma de lucro presumido, para as empresas que auferem receita bruta anual superior a 5 milhões de reais.
As citadas normas têm por objetivo “reduzir incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário”, e põe neste bojo as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido.
A nosso sentir, não se trata de um incentivo fiscal ou benefício de caráter tributário, mas, sim, uma opção da forma de como os dirigentes da empresa pretendem recolher o IPRJ e a CSLL, ou seja, pelo Simples Nacional, pelo lucro presumido ou pelo lucro real, vide artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Registre-se, entretanto, que as empresas que faturam, por ano, 78 milhões de reais ou mais, são obrigadas a apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real. Alias, tal majoração da alíquota já está sendo questionada junto ao Poder Judiciário.
Assim, no caso das transportadoras rodoviárias de cargas que são optantes do lucro presumido para apurar o IRPJ e a CSLL, a base de cálculo presumida passa de 8% para 8,8%. Entretanto, a majoração para o IRPJ já está valendo, para a CSLL a majoração só ocorrerá a partir de 1º de abril deste ano.
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