OAB vai ao STF contra norma que elevou carga tributária de empresas no lucro presumido
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Com adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL, Receita prevê aumento de R$ 20,3 bi na arrecadação

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar o adicional de 10% sobre as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL aplicado ao lucro presumido – regime de apuração para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. A entidade entrou com ação na sexta-feira. O relator é o ministro Luiz Fux.

É o segundo processo sobre o tema no STF. Há um mês, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. A norma também aumentou a tributação sobre bets e Juros sobre Capital Próprio (JCP), além de reduzir gradativamente benefícios fiscais. Ao fazê-lo, equiparou o lucro presumido a um tipo de incentivo tributário.

Com o aumento de 10% sobre as alíquotas do lucro presumido, a Receita Federal estimou incremento na arrecadação do governo de R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos – R$ 5,1 bilhões em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somando com as outras mudanças feitas pela norma, o montante chega a R$ 44,3 bilhões entre 2026 e 2028. As informações estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009, de 22 de janeiro.

Desde a entrada em vigor da lei complementar, contribuintes travam uma corrida no Judiciário para derrubar a norma, mas a maioria das decisões – liminares – tem sido desfavorável às companhias. Há notícia de uma sentença até então, a favor da União.

Uma das poucas decisões favoráveis beneficia a seccional da OAB no Rio de Janeiro (OAB-RJ). A entidade obteve, na semana passada, liminar que beneficia os 170 mil advogados associados. Se esse entendimento for replicado ao processo do Conselho Federal da OAB no Supremo, a abrangência seria nacional (ADI 7944).

Na ação da CNS, a única decisão dada até agora pelo relator, ministro Luiz Fux, foi a de não analisar o pedido liminar. Ele preferiu julgar diretamente o mérito, pela “conveniência” e relevância da discussão, que “apresenta um especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”. Nesse processo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e o Centro de Estudos das Sociedades De Advogados (Cesa) pediram ingresso como partes interessadas.

Os fundamentos adotados pelas associações convergem. Defendem que o lucro presumido é uma sistemática de apuração do IRPJ assim como o lucro real, portanto, não seria incentivo fiscal. Na visão delas, a legislação, que entrou em vigor neste ano, viola os princípios constitucionais da “segurança jurídica, confiança legítima, capacidade contributiva e não confisco” e o da simplicidade tributária, estabelecido recentemente pela reforma tributária do consumo.

Já a Fazenda defende que a sistemática é “opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que por conta de “permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”.

“Nova regra aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica”
— Beto Simonetti

O adicional de 10% no IRPJ e CSLL, previsto pela LC 224/2025, vale para a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre. Na visão das companhias, equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola a isonomia, pois criaria uma disparidade entre os contribuintes que faturam acima de R$ 5 milhões por ano.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, ressalta que o lucro presumido “não é um benefício fiscal, mas um regime legal de apuração de tributos consolidado no sistema tributário brasileiro”. “Ao tratá-lo como incentivo e elevar artificialmente a presunção de lucro, a nova regra distorce a natureza do modelo, aumenta a carga tributária sem relação com a realidade econômica e afronta princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.”

O tributarista Ricardo Godoi, sócio do R. Godoi Advogados Associados e que atua pela CNS no Supremo, diz que a negativa de liminar não é mau indício. “Não acho que é uma derrota ou indício que o Supremo não concorda com a tese. Esse é o despacho que acaba saindo nas ADIs se o caso não tiver uma ‘questão de vida ou morte”, afirma Godoi.

Na visão dele, a discussão que será travada na Corte é sem precedentes. “O que se discutiu muito no STF é justamente o contrário, quando o governo acaba com um benefício e a briga é para ele ser mantido. E a jurisprudência é muito consolidada no sentido de que o Supremo não é legislador positivo em matéria tributária, então não cabe a ele estender ou discutir a extinção dos benefícios”, diz.

O tributarista dá duas orientações às empresas: ou recolher o tributo majorado normalmente, até haver decisão nas ações em tramitação no Supremo, ou entrar com ação individual.

Para o diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, a norma não poderia ter aumentado a presunção do lucro presumido sem uma prova de alta no lucro das empresas submetidas a esse regime. “A lei só pode prever um aumento desses tributos se houver um aumento também no auferimento de renda e obtenção de lucro. Caso contrário, a regra matriz de incidência tributária é violada. E foi justamente isso que aconteceu.”

Na petição, a entidade alega violação ao princípio da proporcionalidade, pois o aumento teria sido desproporcional à capacidade contributiva das empresas, além de não ser um gasto tributário.

“Assim, aumentar o coeficiente de presunção como forma de reduzir os gastos tributários não é meio adequado nem necessário para a finalidade pretendida”, afirma Vitorino.

Em outra ação contra a LC nº 224/2025, a CNI discute especificamente a redução dos benefícios fiscais (ADI 7920).

 


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