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	<title>Arquivos Justiça do Trabalho &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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	<title>Arquivos Justiça do Trabalho &#8211; SETCESP</title>
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		<title>Ações por burnout na Justiça do Trabalho crescem 14,5% em 2025</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/acoes-por-burnout-na-justica-do-trabalho-crescem-145-em-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 May 2025 18:03:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[burnout]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pedidos de indenização representam passivo de R$ 3,75 bilhões, com valor médio de R$ 368,9 mil por processo.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/acoes-por-burnout-na-justica-do-trabalho-crescem-145-em-2025/">Ações por burnout na Justiça do Trabalho crescem 14,5% em 2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p><em>Pedidos de indenização representam passivo de R$ 3,75 bilhões, com valor médio de R$ 368,9 mil por processo</em></p>
<p>As ações na Justiça do Trabalho por burnout cresceram 14,5% nos primeiros quatro meses de 2025 ante o mesmo período do ano passado, segundo levantamento do escritório Trench Rossi Watanabe exclusivo para a <strong>Folha</strong>.</p>
<p>Os dados mostram que, de janeiro a abril de 2024, foram distribuídos 4.585 novos processos. Já no mesmo período deste ano, o volume subiu para 5.248. Os pedidos de indenização somam um passivo de R$ 3,75 bilhões para as empresas, com valor médio de R$ 368,9 mil por ação.</p>
<p>O burnout é um esgotamento profissional crônico como consequência do excesso de trabalho altamente desgastante. A doença foi reconhecida como ocupacional pela OMS (Organização Mundial da Saúde) em 2022, passando a fazer parte da CID (Classificação Internacional de Doenças) sob o código 11.</p>
<p>No Brasil, o governo inclui o burnout na lista das que garantem afastamento do trabalho com pagamento de auxílio-doença pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) —para quem contribui com a Previdência—, e pelos regimes próprios de previdência de estados, municípios e do Distrito Federal.</p>
<p>A advogada Leticia Ribeiro, líder da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, afirma que o número de ações por burnout teve um salto expressivo no ano de2024, como consequência das mudanças no trabalho trazidas após a pandemia de Covid-19, quando, no confinamento, perdeu-se o limite entre o profissional e o privado.</p>
<p>&#8220;A verdade é que, com a pandemia, a gente passou a &#8216;dormir no trabalho&#8217;, e isso teve consequências, que culminaram em adoecimento e uma alta de ações na Justiça do Trabalho, e vemos que essa tendência continua&#8221;, diz Leticia.</p>
<p>O levantamento do escritório mostra que, durante todo o ano de 2024, foram distribuídas 16.670 novas ações sobre burnout, quase 22 vezes mais do que há dez anos, em 2014, quando foram 771 novos processos do tipo, em um momento em que a síndrome ainda não era tratada como doença ocupacional, mas como &#8220;fenômeno ligado ao trabalho&#8221;.</p>
<p>Segundo Leticia, o passivo trabalhista cresce e a Justiça do Trabalho passa a se ver ainda mais abarrotada de ações em causas que podem chegar a R$ 100 milhões ou mais.</p>
<p>Ela afirma ainda que, do ponto de vista da empresa, provar que o adoecimento do profissional não está ligado ao trabalho tem ficado mais difícil.</p>
<p>&#8220;Quando o trabalhador entra com a ação, apresentando atestados e documentos médicos, cabe à empresa provar que não tem a ver com o trabalho. O que pode ser usado como prova de que o adoecimento estaria ligado a outros fatores é ter um ambiente de trabalho bom, onde não há assédio, excesso de jornada extraordinária nem dano psicológico que pode gerar esgotamento&#8221;, afirma.</p>
<p>Neste sentido, Leticia diz que as mudanças na NR-1 (norma regulamentadora 1) publicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho Emprego) no ano passado, que obrigam empresas a mapearem os riscos psicossociais do ambiente profissional pode auxiliar as companhias contra futuros processos, para quem seguir as regras.</p>
<p>A validade da NR, que passaria a contar a partir de 26 de maio, foi adiada para 2026. Segundo o MTE, neste período de um ano, as empresas não serão multadas, mas deverão se adaptar ao que está sendo determinado pela norma regulamentadora.</p>
<p>O adiamento ocorreu após pressão do empresariado especialmente no setor de comércio e serviços, e na indústria. O setor bancário afirma que já se adaptou às novas normas, publicadas há um ano, após grupo de trabalho formado entre governo, trabalhadores e empregadores debater as mudanças.</p>
<p>Em 2024, o MTE criou também um selo de saúde mental para as empresas, medida que, na prática, ainda não está funcionando, segundo especialistas ouvidos pela <strong>Folha</strong>.</p>
<p>Glauco Callia, da área de medicina do trabalho e criador da plataforma Zenith para monitorar os riscos psicossociais, acompanha há mais de dez anos questões ligadas à saúde ocupacional em todo o mundo e, segundo ele, o Brasil é das últimas grandes democracias a adotar legislação neste sentido.</p>
<p>&#8220;Com base na experiência internacional de quem há 20 anos vem implementando ações em diversos países, o quanto antes uma empresa consiga mapear a causa-raiz de um problema do tipo, muito mais fácil é estabelecer soluções para isso e evitar que as pessoas cheguem ao burnout.&#8221;</p></div>
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		<item>
		<title>CNJ regulamenta a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/cnj-regulamenta-a-homologacao-de-acordos-extrajudiciais-na-justica-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 13:14:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[homologação]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em 30/09/2024 a Resolução 586, que regula métodos consensuais para resolver disputas e diminuir os processos na Justiça do Trabalho.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/cnj-regulamenta-a-homologacao-de-acordos-extrajudiciais-na-justica-do-trabalho/">CNJ regulamenta a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: right;"><i>Narciso Figueirôa Junior</i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 30/09/2024 a Resolução 586, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas e visa reduzir a litigiosidade na Justiça do Trabalho e regulamentar os acordos extrajudiciais homologados em juízo para dar-lhes eficácia de quitação ampla, gera e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, observadas algumas condições.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo o ministro Luis Roberto Barroso, relator do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, que deu origem a Resolução CNJ 586/24, a minuta da Resolução foi construída após amplo diálogo, incluindo reunião ocorrida no CNJ no dia 29/04/2024, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia, de centrais sindicais e de confederações patronais.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O min. Barroso também menciona em seu voto que “segundo o relatório </span><i><span style="font-weight: 400;">Justiça em números</span></i><span style="font-weight: 400;">, do CNJ, a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões), mas os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017.”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com a Resolução CNJ 586/24 os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova Resolução destaca que a quitação do acordo não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressa e especificadamente ressalvados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Alerta, ainda, que os acordos que não observarem as condições previstas têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legal ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A provocação para homologação do acordo extrajudicial pode ser feita por iniciativa dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso se trate de interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários solicitar a mediação o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais representativas que estivem ausentes, sendo vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Resolução CNJ 586/24 traz uma limitação da sua eficácia, nos primeiros seis meses de vigência, apenas aos acordos superiores ao valor total equivalente a 40 salários mínimos na data da sua celebração.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A homologação extrajudicial de acordos trabalhistas, também conhecida como jurisdição voluntária, não é uma novidade em nossa legislação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os artigos 855-B a 855-E da CLT, trazidos com a Lei 13.467/17, já estabelecem a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, cujas regras são as seguintes: I- o processo de homologação de acordo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado; II- as partes não poderão ser representadas por advogado comum; III- faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato profissional de sua categoria; IV- o procedimento não prejudica o prazo estabelecido no par.6º, do art.477 e nem da multa prevista no par.8º do mesmo artigo da CLT; V- no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará a audiência se entender necessário e proferirá sentença; VI- a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados e o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Resolução CNJ 586/24 entra em vigor na data de sua publicação e, em linhas gerais, reitera a maior parte das regras contidas na CLT e traça diretrizes e condições para que o acordo extrajudicial possa ser homologado com quitação ampla, geral e irrevogável e estabelece as matérias não abrangidas pela quitação do acordo e a eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, caso são sejam observadas as condições previstas, ressalvados os casos de nulidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Trata-se de um importante passo de valorização de métodos de autocomposição de conflitos onde também devem ser observados os princípios jurídicos da razoabilidade e da boa-fé.</span></p>
<p><em>Narciso Figueirôa Junior<br />Assessor jurídico do SETCESP</em></p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/justica-trabalho-transportador-autonomo-cargas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 May 2021 15:17:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[transportador autônomo de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/justica-trabalho-transportador-autonomo-cargas/">Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego pretendido por transportador autônomo de cargas</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><div class="et_pb_section et_pb_section_2 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF.</p>
<p>A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por um motorista com as empresas para as quais realizou transportes de mercadorias por quase cinco anos. Nesse quadro, os pedidos referentes aos direitos trabalhistas decorrentes do alegado contrato de emprego foram julgados improcedentes. A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, que, ao examinar a ação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na <a href="https://juridmais.com.br/transporte-rodoviario-de-cargas-por-conta-de-terceiros-e-mediante-remuneracao-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 11.442/2007</a>, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF.</p>
<p>Na sentença, foi pontuado que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de carga autônomo foi examinada pelo STF, em sua composição plenária, precisamente nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020. O STF decidiu pela constitucionalidade da <a href="https://juridmais.com.br/transporte-rodoviario-de-cargas-por-conta-de-terceiros-e-mediante-remuneracao-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei nº 11.442/2007</a>, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. Segundo concluiu a Corte Maior, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.</p>
<p>No caso em questão, o magistrado constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades de motorista de transporte de cargas com autonomia, com a presença dos requisitos previstos na <a href="https://juridmais.com.br/transporte-rodoviario-de-cargas-por-conta-de-terceiros-e-mediante-remuneracao-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 11.442/2007</a>. Concluiu, dessa forma, que o vínculo de emprego entre ele e as empresas tomadoras dos serviços não se caracterizou.</p>
<p>Segundo ressaltou o juiz, nos termos dos <a href="https://juridmais.com.br/transporte-rodoviario-de-cargas-por-conta-de-terceiros-e-mediante-remuneracao-1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">artigos 1º</a> e <a href="https://juridmais.com.br/transporte-rodoviario-de-cargas-por-conta-de-terceiros-e-mediante-remuneracao-2" target="_blank" rel="noopener noreferrer">2º</a> da Lei 11.442/2007, para a atividade de transporte rodoviário de cargas (TRC) por pessoa física é necessária a prévia inscrição do profissional no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na categoria de transportador autônomo de cargas (TAC). Para tanto, o interessado deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel. Ainda deverá comprovar experiência de pelo menos três anos na atividade ou ter sido aprovado em curso específico. De acordo como o magistrado, os documentos apresentados no processo demonstraram a presença desses requisitos, o que leva à presunção de que o autor se ativou numa relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma.</p>
<p>Conforme apurado, o reclamante era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, com o qual prestava serviços de transporte de mercadorias e arcava com todos os gastos com manutenção do veículo e combustível. Ele também era registrado como microempreendedor individual optante pelo simples, prestava serviços em veículo próprio e possuía Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas junto à ANTT, na categoria TAC.</p>
<p>Além disso, foi apresentado contrato de prestação de serviços (ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) pelo qual as empresas reclamadas contrataram transporte rodoviário de cargas, sem subordinação, horários fixos ou dependência, nos termos da Lei 11.442 /07. O magistrado observou que essa modalidade de contrato foi assinada pelo autor com uma das quatro empresas acionadas, inclusive no período em que a empresa reconheceu a prestação de serviços dele em seu favor. As outras três empresas demandadas, que admitiram que o caminhoneiro lhes prestou serviços por cerca de dois anos, apresentaram os relatórios de frete por motorista. Todas essas circunstâncias contribuíram para a descaracterização da relação de emprego.</p>
<p>Somou-se a isso o fato de a remuneração mensal do autor exceder significativamente o salário da categoria de motorista, na forma prevista em convenção coletiva de trabalho, o que, nas palavras do juiz, “já exprime um diferencial da atividade desempenhada em contraponto à relação de emprego”. </p>
<p>No entendimento do magistrado, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.</p>
<p>“De igual modo, a simples instalação de sistema de rastreamento é insuficiente para atrair o reconhecimento da relação empregatícia”, pontuou o juiz, que explicou tratar-se de providência que mais se alinha com a preocupação do contratante em relação às mercadorias, ao seu transporte seguro e eficaz, do que propriamente ao controle de jornada do motorista.</p>
<p>O julgador concluiu que ficou evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio. “Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2207, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga (TAC)”, arrematou o juiz. Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados foram julgados improcedentes, inclusive o exame de eventual responsabilidade de duas das empresas demandadas. Houve recurso da decisão, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro.</p>
<p><b>Processo PJe: 0010437-94.2017.5.03.0164</b></p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Acidente do trabalho &#8211; Pedido de contribuições &#8211; Prazo 28/02/2020</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/acidente-do-trabalho-pedido-de-contribuicoes-prazo-28-02-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Feb 2020 17:35:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança]]></category>
		<category><![CDATA[Acidente de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[CNT]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Essa imposição implica significativo aumento na emissão de CATs, pois retira do médico da empresa a prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir pela natureza acidentária ou não da enfermidade</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/acidente-do-trabalho-pedido-de-contribuicoes-prazo-28-02-2020/">Acidente do trabalho &#8211; Pedido de contribuições &#8211; Prazo 28/02/2020</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="font-weight: 400;">Prezados(as) Senhores(as), </p>
<p style="font-weight: 400;">A Confederação Nacional do Transporte (CNT) está estudando o tema “<strong>Acidente de Trabalho</strong>”, especificamente a obrigação por vezes imposta às empresas pela Justiça do Trabalho (ou pelo MPT por meio de TAC) de emitir o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) nas hipóteses em que restar configurado o chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre a enfermidade do empregado e a atividade da empresa, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91.</p>
<p style="font-weight: 400;">Essa imposição implica significativo aumento na emissão de CATs, pois retira do médico da empresa a prerrogativa de analisar o caso concreto e decidir pela natureza acidentária ou não da enfermidade (isto é, se a enfermidade foi ou não efetivamente causada pelo trabalho). Esse aumento da emissão de CATs impacta diretamente o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) das empresas, majorando o valor pago pelas empresas ao INSS.</p>
<p style="font-weight: 400;">Em razão do exposto, solicitamos que nos enviem <strong>decisões da Justiça do Trabalho</strong> que condenaram empresas na obrigação de emitir CAT em casos de NTEP, <strong>até o dia 28/02/2020</strong>, para que possamos analisar os casos concretos relacionados às empresas transportadoras.  </p>
<p style="font-weight: 400;">As decisões podem ser enviadas para os seguintes e-mails:</p>
<p style="font-weight: 400;"><a href="mailto:diri@cnt.org.br">diri@cnt.org.br</a></p>
<p style="font-weight: 400;"><a href="mailto:guilhermesampaio@cnt.org.br">guilhermesampaio@cnt.org.br</a></p>
<p style="font-weight: 400;"><a href="mailto:daniellebernardes@cnt.org.br">daniellebernardes@cnt.org.br</a></p>
<p style="font-weight: 400;">Contamos com a contribuição de todos, cujo tema é de relevância para todo o setor.</p></div>
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