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	<title>Arquivos Decreto &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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	<title>Arquivos Decreto &#8211; SETCESP</title>
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		<title>Decreto 10.422 de 13/07/2020 prorroga os prazos dos acordos emergenciais trabalhistas</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/decreto-10-422/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2020 12:08:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
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		<category><![CDATA[setcesp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Neste novo artigo, o assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Júnior, fala sobre o Decreto 10.422. Confira!</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/decreto-10-422/">Decreto 10.422 de 13/07/2020 prorroga os prazos dos acordos emergenciais trabalhistas</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Foi publicado em 13/07/2020, o Decreto 10.422, que prorroga os prazos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para o pagamento dos benefícios emergenciais previstos na Lei 14.020, de 06/07/2020 (antiga MP 936).</p>
<p>A Lei 14.020, de 06/07/2020, dispõe que os prazos máximos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho é de 90 e de 60 dias, respectivamente, podendo ser adotados sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dias (arts.7º, 8º e 16).</p>
<p>Com o novo Decreto os prazos ficam ampliados para mais 30 dias, no caso do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de mais 60 dias, para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.</p>
<p>Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e desde que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.</p>
<p>O Decreto reitera a permissão, já contida na Lei 14.020/20, de que ambos os acordos podem ser adotados em períodos sucessivos ou intercalados, desde que não exceda a 120 dias.</p>
<p>Os períodos de vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.422, ou seja, até 14/07/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos nele previstos.</p>
<p>Quanto a concessão e pagamento do benefício emergencial, de que tratam os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo prevista no Decreto 10.422/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.</p>
<p>O Decreto 10.422/20 estava sendo aguardado desde a publicação da Lei 10.420 e causou surpresa a demora na sua publicação, provavelmente em função da análise pela área econômica do Governo Federal do impacto no orçamento da União, em função do benefício emergencial.</p>
<p>Fica ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00 para o empregado com contrato de trabalho intermitente.</p>
<p>Esperamos que haja disponibilidades orçamentárias para que o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal possam ser pagos pela União, para que não haja problemas na implementação das medidas emergenciais neste momento em que a crise decorrente da COVID-19, infelizmente, ainda não tem data certa para terminar. </p>
<p><strong>Narciso Figueirôa Junior</strong></p>
<p><strong>Assessor Jurídico do SETCESP  </strong></p></div>
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		<title>STF publica acórdão que declara constitucional a Lei 11.442/07 – ADC 48 e ADI 3961</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/stf-lei-11-442-07-adc-48-e-adi-3961/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 May 2020 20:21:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[decisão]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto]]></category>
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		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Jr., explica em detalhes a decisão do STF</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/stf-lei-11-442-07-adc-48-e-adi-3961/">STF publica acórdão que declara constitucional a Lei 11.442/07 – ADC 48 e ADI 3961</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Em 19/05/2020 foi publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Plenário do STF encerrado no dia 14/04/2020, por maioria de votos, vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 48 e improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3961, cuja ementa é a seguinte:</p>
<p>“DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de cargas; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art.170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação e emprego (CF/1988, art.7º). Precedente: ADPF 524, Rel.Min.Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art.7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1- A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2- O prazo prescricional estabelecido no art.18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art.7º, XXIX, CF. 3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” </p>
<p>Em 28/12/2017 o ministro Luís Roberto Barroso já havia deferido cautelar nos autos da ADC 48 determinando a suspensão de todos os processos que versassem sobre a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, par.1º e 2º, 4º, par.1º e 2º e 5º, caput, da Lei 11.442/07 e determinou a inclusão do processo e pauta, para julgamento do mérito pelo Plenário do STF.</p>
<p>A ADI 3961 foi proposta pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.442/07, em relação ao artigo 5º, caput e parágrafo único, que dispõe não haver vínculo empregatício decorrentes do contrato de transporte e do artigo 18, que estabelece o prazo prescricional de 1 ano para os danos relativos ao contrato de transporte.</p>
<p>A ADC 48 foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, visando a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, caput, 2º, par.1º e 2º, 4º, par.1º e 2º e 5º, caput, da Lei 11.442/07, em função das diversas decisões da Justiça do Trabalho que negam a possibilidade de as Empresas de Transporte de Cargas (ETC) terceirizarem a sua atividade-fim e que, no entender da CNT, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade da profissão, negando sistematicamente a aplicação da Lei 11.442/07.</p>
<p>Segundo o bem fundamentado voto do ministro Luís Roberto Barroso o mercado de transporte de cargas convive com três diferentes figuras: a Empresa de Transporte de Cargas (ETC); o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e o Motorista empregado e a Lei 11.442/07 disciplinou a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego.</p>
<p>Em seu voto o ministro relator faz uma análise da estruturação da produção durante o século XX e a transição dos modelos taylorista e fordista, onde a tendência era de que a empresa executasse internamente todas as partes da sua cadeia de produção (integração vertical) para o modelo chamado toyotismo ou ohnismo, pelo qual a indústria automobilística japonesa criou uma organização do trabalho bastante enxuta e flexível com a criação de equipes operando de forma horizontalizada com controles próprios de seu trabalho e aperfeiçoando os produtos.</p>
<p>Após discorrer sobre a terceirização de partes da cadeia produtiva onde se permite que a empresa concentre os seus esforços naquelas atividades que constituem o seu diferencial, a sua vantagem competitiva, o voto do relator passa a analisar a evolução da terceirização das atividades-meio para as atividades-fim, citando exemplos de atividades econômicas onde a sua aplicação é marcante tanto na produção de bens como na prestação de serviços mencionando vários países onde a terceirização-de-mão-obra é amplamente praticada dispondo que num mundo globalizado e cada vez mais integrado tecnologicamente, os países que rejeitam a terceirização encontram-se em indiscutível desvantagem competitiva, reconhecendo que a terceirização tornou-se um fenômeno global.</p>
<p>Em seu voto o ministro relator também admite haver compatibilidade entre a terceirização e as normas constitucionais, citando que a Constituição Federal consagra a livre iniciativa e a livre concorrência como valores fundamentais da ordem econômica (art.1º c/c art.170, caput e inciso IV), concluindo que não há na Constituição norma que imponha a adoção de um único modelo de produção e que obrigue os agentes econômicos a concentrar todas as atividades necessárias à consecução de seu negócio ou a executá-las diretamente por seus empregados.</p>
<p>Sobre a Lei 11.442/07 o voto reconhece que a norma estabelece que o TAC (Transportador Autônomo e Cargas) pode ser contratado diretamente pelo proprietário da carga ou pela ETC (Empresa de Transporte de Cargas), autorizando de forma expressa que a ETC terceirize a sua atividade-fim por meio da contratação do TAC e a decisão sobre a forma de estruturar e contratar o transporte de cargas está inserida na estratégia da ETC que pode entender, por exemplo, que o seu diferencial está na gestão do serviço de transporte e não na sua execução direta propriamente, podendo haver subcontratação continuamente ou em período de pico de demanda.</p>
<p>O ministro relator também admite que o proprietário da carga no gerenciamento da distribuição de seus produtos pode valer-se de motoristas empregados para distribuí-los e terceirizar parte do transporte contratando TAC como estratégia empresarial, sendo que as categorias dos transportadores autônomos previstas na Lei 11.442/07 convivem com a figura do motorista profissional empregado prevista no artigo 235-A e seguintes da CLT, concluindo que o TAC constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas e não substitui ou frauda o contrato de emprego.</p>
<p>A decisão também reconhece que a Lei 11.442/07, em seu art.4º, par.1º, ao conceituar a figura do TAC-Agregado, dispõe que o mesmo dirige o próprio serviço diretamente ou por meio de preposto seu e não estão presentes os elementos da pessoalidade e da subordinação que caracterizam a relação de emprego (CLT, art.3º) e o TAC-Independente presta serviços em caráter eventual, também não havendo relação de emprego com o contratante.</p>
<p>Por fim o voto lembra que a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), em seu artigo 4º, autorizou expressamente a terceirização da atividade fim da empresa, na mesma linha que já havia feito a Lei 11.442/07, sendo esta constitucional e compatível com a nova CLT e o STF, ao julgar a ADPF 324, também reconheceu a compatibilidade entre a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, com a Constituição Federal.    </p>
<p>Dessa forma o bem fundamentado voto entende que a Constituição não veda a terceirização da atividade-fim, ao contrário as estratégias empresariais estão amparadas pelo princípio constitucional da livre iniciativa e, no caso do transporte de cargas, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é prevista na Lei 11.442/07, sendo a mesma constitucional, não havendo os requisitos da pessoalidade, subordinação e não eventualidade na prestação de serviços do TAC, concluindo que uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo empregatício, sendo também constitucional o prazo prescricional de 1 ano para ajuizamento de ação de reparação pelos danos relativos ao contrato de transporte, contados a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.</p>
<p>Entendemos que esta decisão do STF é de suma importância para a atividade econômica do transporte rodoviário de cargas e traz mais segurança jurídica para a subcontratação de transporte a frete que sempre defendemos ser constitucional, legal e inerente à própria da atividade, inicialmente prevista na Lei 7.290/84 e posteriormente com a Lei 11.442/07, ganhando ainda maior ênfase com as alterações feitas na Lei 6.019/74 com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que passaram também a prever a possibilidade de terceirização da atividade principal da empresa, além da decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958252.</p>
<p>Embora não citados no acórdão do STF lembramos que o Código Civil, em seus artigos 733 a 756, autorizam duas empresas do seguimento do transporte de coisas, firmarem o transporte cumulativo e a legislação tributária que regulamenta o ICMS também prevê a subcontratação, assim como a Lei 9.611, de 19/02/1998 que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas também fundamenta a possibilidade de terceirização na atividade de transporte de cargas.</p>
<p>Vale destacar que as empresas de transporte de cargas e logística ao contratarem outras ETC ou TAC para prestação de serviços de transporte de cargas devem observar rigorosamente os requisitos previstos na Lei 11.442/07, pois a decisão do STF anteriormente analisada concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.442/07, desde que respeitados os seus requisitos.</p>
<p>Narciso Figueirôa Junior</p>
<p>Assessor Jurídico do SETCESP</p></div>
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			</div></p>
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		<item>
		<title>Uso de máscaras se torna obrigatório no Estado de São Paulo</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/uso-de-mascaras-se-torna-obrigatorio-no-estado-de-sao-paulo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 May 2020 18:01:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Medida começa a valer na próxima quinta-feira (7) e tem como objetivo frear o avanço do novo coronavírus</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: center;"><em>Medida começa a valer na próxima quinta-feira (7) e tem como objetivo frear o avanço do novo coronavírus</em></p>
<p style="text-align: left;">A partir da próxima quinta-feira (7), o uso de máscaras faciais será obrigatório em todo o Estado de São Paulo. A medida foi anunciada pelo governador João Doria (PSDB) na tarde da última segunda-feira (4), em coletiva de imprensa, e tem como objetivo frear o avanço do novo coronavírus (COVID-19).</p>
<p style="text-align: left;">De acordo com o decreto nº 64.959/2020, publicado hoje (5) no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos que estivem em locais públicos e trabalhando em setores considerados atividades essenciais – o que inclui o transporte rodoviário de cargas – terão que utilizar o item de proteção facial de confecção não profissional, ou seja, <strong>caseiro</strong>.</p>
<p style="text-align: left;">O não cumprimento da medida pode acarretar em infração ao Código Sanitário do Estado de São Paulo, o que consiste em pena de advertência ou prestação de serviços à comunidade ou interdição do estabelecimento.</p>
<p style="text-align: left;">Além disso, pode ocorrer também infração ao Código Penal como crime à determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de 1 mês a 1 ano de reclusão.</p>
<p style="text-align: center;"><a href='http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&#038;e=20200505&#038;p=1' class='big-button bigblue' target="_blank">LEIA O DECRETO COMPLETO</a></p>
<p><strong>Leia também: </strong></p>
<p><strong> </strong><strong>&#8211; </strong><a href="https://setcesp.org.br/noticias/secretario-de-logistica-do-estado-de-sp-participa-de-live-do-setcesp/" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>Secretário de Logística do Estado de SP participa de live do SETCESP</strong></a></p></div>
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			</div></p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/uso-de-mascaras-se-torna-obrigatorio-no-estado-de-sao-paulo/">Uso de máscaras se torna obrigatório no Estado de São Paulo</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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		<title>Governo federal inclui serviços em rodovias como atividades essenciais</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/governo-federal-inclui-servicos-em-rodovias-como-atividades-essenciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2020 20:18:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto foi publicado na quarta-feira (29), no Diário Oficial da União</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/governo-federal-inclui-servicos-em-rodovias-como-atividades-essenciais/">Governo federal inclui serviços em rodovias como atividades essenciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><div class="col-sm-12 col-md-12 col-lg-12 col-xl-8">
<p class="subtitulo" style="text-align: center;"><em>Decreto foi publicado na quarta-feira (29), no Diário Oficial da União</em></p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">Em decreto publicado nesta quarta-feira (29), no Diário Oficial da União, <strong>o governo federal amplia a lista de atividades consideradas essenciais e inclui serviços em rodovias, como aqueles de alimentação, hospedagem e manutenção de veículos.</strong></p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">De acordo com o documento (Decreto n.º 10.329/2020), passam a ser atividades essenciais relacionadas diretamente ao setor de transporte:</p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">&#8211; <strong>serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;</strong></p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">&#8211; <strong>atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;</strong></p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;"><strong>&#8211; atividade de locação de veículos.</strong></p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">O texto altera também a redação do decreto n.º 10.282, de 20 de março de 2020, que considerou o transporte como atividade essencial. O artigo terceiro passa a vigorar da seguinte forma: <strong>trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros</strong>. A inclusão do transporte como atividade essencial foi um dos pleitos da CNT junto ao governo federal, no início da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.</p>
<p class="subtitulo" style="text-align: left;">O decreto ainda inclui outros serviços, como radiodifusão de sons e imagens; desenvolvimento de produtos e serviços, colocadas aquelas realizadas por meio de startups; atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, entre outros.</p>
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		<title>Leia a Nota Técnica da Secretaria de Logística e Transporte</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/leia-a-nota-tecnica-da-secretaria-de-logistica-e-transporte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2020 20:29:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[transporte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O decreto dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Reserva de Contingência RECON, visando ao atendimento de Despesas de Contingência</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>No dia 23 de abril, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o decreto nº 64.948, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Reserva de Contingência &#8211; RECON, visando ao atendimento de Despesas de Contingência. </p>
<p>A Nota Técnica da Secretaria de Logística e Transportes (SLT) entrou em vigor na data de sua publicação e ficará vigente até novas orientações de conduta, por parte da Pasta.</p>
<p>Leia a publicação na íntegra <a href="http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&amp;e=20200423&amp;p=1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">clicando aqui</a>. </p></div>
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		<title>Decreto cria Conselho Nacional de Secretários de Transportes</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/decreto-cria-conselho-nacional-de-secretarios-de-transportes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2020 15:22:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Coronavírus]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Consetrans]]></category>
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		<category><![CDATA[Decreto]]></category>
		<category><![CDATA[políticas públicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O Diário Oficial da União (DOU) publica decreto presidencial que institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes, o Consetrans, &#8220;órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal&#8221;. A criação do grupo ocorre no momento que o Ministério da Infraestrutura tem intensificado o diálogo com os entes federados para evitar desabastecimento no País diante da crise causada pelo novo coronavírus.</p>
<p>O decreto diz que o &#8220;Consetrans tem o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional&#8221;.</p>
<p>O Conselho será presidido pelo ministro da Infraestrutura e contará com representantes de secretarias da pasta e de cada secretaria de transportes ou órgão congênere dos Estados e do Distrito Federal. &#8220;O Consetrans poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em discussão&#8221;, diz o ato.</p>
<p>O grupo se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. Sua reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.</p>
<p>O decreto estabelece que o quórum de reunião do Consetrans é de maioria absoluta dos membros convocados e o quórum de aprovação é de maioria simples. Além disso, diz o texto, a participação no Consetrans será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.</p>
<p>Clique <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.298-de-30-de-marco-de-2020-250407731" target="_blank" rel="noopener noreferrer">aqui </a>e veja o decreto na íntegra.</p></div>
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