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	<title>Arquivos Opinião &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
	<lastBuildDate>Fri, 13 Mar 2026 18:17:34 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Arquivos Opinião &#8211; SETCESP</title>
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		<title>Os Precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho e seus impactos nas empresas de transporte rodoviário de cargas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 15:03:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de transporte de cargas]]></category>
		<category><![CDATA[impactos no transporte de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A consolidação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro constitui um dos fenômenos mais relevantes do direito processual contemporâneo.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/os-precedentes-vinculantes-do-tribunal-superior-do-trabalho-e-seus-impactos-nas-empresas-de-transporte-rodoviario-de-cargas/">Os Precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho e seus impactos nas empresas de transporte rodoviário de cargas</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: right;"><em>Por Narciso Figueirôa Jr.</em></p>
<ol>
<li><strong> Introdução</strong></li>
</ol>
<p>A consolidação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro constitui um dos fenômenos mais relevantes do direito processual contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu instrumentos voltados à uniformização da jurisprudência, estabelecendo no art. 926 o dever dos tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.</p>
<p>Complementarmente, o art. 927 do CPC determina que juízes e tribunais observem determinadas decisões paradigmáticas, entre elas os julgamentos proferidos em recursos repetitivos.</p>
<p>Embora concebidas no âmbito do processo civil, tais diretrizes passaram a influenciar fortemente a Justiça do Trabalho, especialmente em razão da aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista, conforme autoriza o art. 15 do CPC e o art. 769 da CLT.</p>
<p>Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho tem ampliado o julgamento de recursos de revista repetitivos e incidentes de uniformização, fixando teses jurídicas destinadas a orientar as decisões das instâncias inferiores.</p>
<p>Para setores caracterizados por elevado volume de litígios — como o transporte rodoviário de cargas — compreender esses precedentes é essencial para estruturar políticas de compliance trabalhista e gestão de risco jurídico.</p>
<ol start="2">
<li><strong> Precedentes relevantes para o setor de transporte rodoviário de cargas</strong></li>
</ol>
<p><strong>2.1 Consulta a antecedentes criminais em processos seletivos e obtenção de certidão para candidatos a emprego</strong></p>
<p>Entre os precedentes mais relevantes para o setor logístico está aquele que trata da consulta a antecedentes criminais de candidatos a emprego.</p>
<p>O TST firmou entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais somente é válida quando: a) se tratar de candidato a emprego e não haja tratamento discriminatório ou; b) não se justificar em razão de previsão legal, natureza do ofício ou grau de confiança exigido ou: c) o cargo exigir elevado grau de confiança (Tema 1 – IRR-243000-58.2013.5.13.0023).</p>
<p>O Tribunal apontou expressamente como exemplo legítimo dessa exigência as atividades exercidas por motoristas rodoviários de carga, entre outras profissões que lidam com bens de alto valor ou informações sensíveis, tais como: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados da agroindústria, bancários e afins.</p>
<p>Esse entendimento deve ser interpretado à luz do art. 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana e a intimidade do indivíduo.</p>
<p>Caso a exigência seja feita sem justificativa razoável, poderá ser caracterizada prática discriminatória, ensejando indenização por dano moral, ainda que o candidato sequer venha a ser contratado.</p>
<p>Para empresas de transporte, a decisão traz maior segurança jurídica ao admitir a verificação de antecedentes em processos seletivos envolvendo motoristas responsáveis por cargas de elevado valor econômico.</p>
<p><strong>2.2 Revista visual de pertences</strong></p>
<p>Outro precedente relevante é o Tema 58 (RRag-0020444-44.20222.5.04.0811) que estabelece que a revista meramente visual em pertences dos empregados não configura ato ilícito, desde que realizada de forma impessoal, sem contato físico e sem exposição vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.</p>
<p>A interpretação busca conciliar o poder de fiscalização do empregador (CLT, era.2º c/c art.3º) com a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente aqueles previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.</p>
<p>No setor logístico, onde frequentemente há movimentação de mercadorias de alto valor, esse precedente permite a adoção de mecanismos de controle patrimonial, desde que respeitados os limites da dignidade do trabalhador.</p>
<p><strong>2.3 Natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias</strong></p>
<p>O TST também consolidou entendimento segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial, não se confundindo com a terceirização disciplinada pela Súmula nº 331 do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59: RRAG-0025331-72.2023.5.24.0005).</p>
<p>Essa interpretação decorre da própria natureza do contrato de transporte regulado pelo Código Civil (arts. 730 a 756), pela Lei 11.442/07 e julgamento do STF na ADC 58, que caracteriza atividade empresarial autônoma com natureza jurídica comercial.</p>
<p>Esse precedente fortalece a segurança jurídica nas relações entre embarcadores e transportadoras, afastando a responsabilização automática do tomador de serviços com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.</p>
<p><strong>2.4 Reversão da justa causa e indenização por dano moral</strong></p>
<p>A dispensa por justa causa encontra fundamento no art. 482 da CLT, que prevê as hipóteses de falta grave do empregado.</p>
<p>O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a reversão judicial da justa causa baseada em acusação de improbidade (CLT, art.482, “a”) pode gerar indenização por dano moral, quando a acusação se revela infundada ou não comprovada (Tema 62 – RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611).</p>
<p>No setor de transporte de cargas, em que podem surgir suspeitas relacionadas a desvio de mercadorias ou irregularidades operacionais, a decisão reforça a necessidade de investigação interna consistente antes da aplicação da penalidade máxima.</p>
<p><strong>2.5 Adicional de periculosidade e abastecimento de veículos</strong></p>
<p>Outro precedente relevante estabelece que motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento do veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível (Tema 82: RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772).</p>
<p>O adicional de periculosidade encontra fundamento no art. 193 da CLT, que prevê o pagamento de adicional aos trabalhadores expostos permanentemente a atividades ou operações perigosas.</p>
<p>O entendimento do TST reforça que a caracterização da periculosidade exige exposição efetiva ao agente de risco, não sendo suficiente a mera presença ocasional no local de abastecimento.</p>
<p>Para empresas de transporte rodoviário, essa distinção é relevante para a correta classificação das funções e para a prevenção de litígios relacionados ao pagamento do adicional.</p>
<p><strong>2.6 Descumprimento de obrigações contratuais e rescisão indireta</strong></p>
<p>O TST também consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento reiterado relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, &#8220;d&#8221;, da CLT (Tema 85: RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086).</p>
<p>A rescisão indireta encontra previsão no art. 483 da CLT, que permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador descumpre obrigações contratuais ou pratica atos que tornem insustentável a continuidade da relação de trabalho.</p>
<p>No setor de transporte de cargas, as principais causas de litígio nessa matéria envolvem o pagamento de horas extraordinárias; a concessão do intervalo intrajornada e o controle da jornada dos motoristas.</p>
<p>A adoção de sistemas confiáveis de controle de jornada e a observância das regras de descanso são medidas essenciais para evitar esse tipo de conflito.</p>
<p><strong>2.7 Alta previdenciária e retorno ao trabalho</strong></p>
<p>Outro precedente relevante trata da situação em que o empregado recebe alta previdenciária concedida pelo INSS, mas não é autorizado pela empresa a retornar ao trabalho, inviabilizando o recebimento de sua remuneração (Tema 88: RR-1000988-62.2023.5.02.0601).</p>
<p>Segundo o entendimento consolidado pelo TST, essa conduta pode configurar ato ilícito, podendo gerar indenização por dano moral, pois impede o trabalhador de receber tanto o benefício previdenciário quanto a remuneração salarial.</p>
<p>A obrigação do empregador de remunerar o empregado decorre do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, bem como do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.</p>
<p>Diante desse cenário, a empresa deve providenciar avaliação médica ocupacional e, quando necessário, promover a readaptação do trabalhador.</p>
<p><strong>2.8 Controles de jornada e validade dos registros de ponto</strong></p>
<p>O TST também firmou entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não invalida automaticamente os registros de horário (Tema 136: RR-0000425-05.2023.5.05.0342).</p>
<p>O controle da jornada de trabalho encontra fundamento no art. 74, §2º, da CLT, que exige a anotação dos horários de entrada e saída dos empregados em estabelecimentos com número mínimo de trabalhadores.</p>
<p>Em se tratando de motorista profissional o controle de jornada deve ser fidedigno, sendo uma obrigação compartilhada da empresa em controlar a jornada e do motorista em permitir e não impor restrições para que o controle possa ser feito (Lei 13.103/15).</p>
<p>A evolução tecnológica dos sistemas de registro eletrônico de ponto tornou comum a utilização de mecanismos automatizados de controle, razão pela qual a ausência de assinatura física não pode ser considerada, isoladamente, motivo suficiente para afastar a validade dos registros.</p>
<p><strong>2.9 Estabilidade da gestante em contratos por prazo determinado</strong></p>
<p>Outro precedente relevante reafirma que a garantia de emprego da gestante, prevista no art.10, II, “b”, do ADCT/CF, se aplica também aos contratos de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (Tema 163: RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872).</p>
<p>Essa garantia encontra fundamento no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
<p>Assim, ainda que o contrato seja firmado por prazo determinado, a ocorrência da gravidez durante sua vigência gera direito à estabilidade.</p>
<p><strong>2.10 Natureza jurídica do auxílio-alimentação</strong></p>
<p>O TST também consolidou entendimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial quando há participação do empregado em seu custeio, independentemente do percentual e valor de sua coparticipação (Tema 121: RR-000473-37.2024.5.05.0371).</p>
<p>Essa interpretação se harmoniza com o disposto no art. 457, §2º, da CLT, que exclui determinadas utilidades do conceito de salário quando concedidas a título de benefício assistencial.</p>
<p><strong>2.11 Multa do art. 477 da CLT em caso de reversão da justa causa</strong></p>
<p>Outro precedente relevante estabelece que a reversão judicial da dispensa por justa causa não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (Tema 71: RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101).</p>
<p>Essa multa é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.</p>
<p>Assim, caso a justa causa seja posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, a empresa poderá ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, acrescidas da multa legal.</p>
<p><strong>2.12 Reconhecimento de vínculo de emprego e multa do art. 467 da CLT</strong></p>
<p>O TST também firmou entendimento segundo o qual a multa prevista no art. 467 da CLT não se aplica quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica (Tema 120: RR-0000427-62.2022.5.05.0195).</p>
<p>Esse precedente possui grande relevância para empresas que enfrentam discussões judiciais envolvendo alegações de vínculo empregatício em contratos civis ou comerciais.</p>
<p><strong>2.13 Reconhecimento judicial do vínculo e multa do art. 477 da CLT</strong></p>
<p>Por outro lado, o Tribunal reafirmou entendimento de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT, salvo quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do próprio trabalhador (Tema 168: RR-0001341-76.2023.5.12.0008).</p>
<p>Essa interpretação decorre da jurisprudência consolidada na Súmula nº 462 do TST.</p>
<p><strong>2.14 Responsabilidade subsidiária e redirecionamento da execução</strong></p>
<p>Outro precedente relevante estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento prévio da execução contra o empregador principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução (Tema 133: RR-0000247-93.2021.5.09.0672).</p>
<p>Essa interpretação possui impacto relevante para empresas que figuram como tomadoras de serviços, especialmente nas cadeias logísticas complexas que caracterizam o setor de transporte.</p>
<p><strong>2.15 Estabilidade da gestante e recusa de oferta de emprego pelo empregador</strong></p>
<p>A Constituição Federal assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme dispõe o art. 10, II, “b”, do ADCT.</p>
<p>O TST consolidou entendimento de que a recusa da empregada em retornar ao trabalho após oferta do empregador não implica renúncia automática à estabilidade, permanecendo o direito à indenização correspondente ao período estabilitário (Tema 134: RR-0000254-57.2023.5.09.0594).</p>
<p>Esse precedente reforça a natureza protetiva da garantia constitucional.</p>
<p><strong>2.16 Presunção de dispensa discriminatória por doença grave</strong></p>
<p>Outro precedente de grande relevância estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, como ocorre em casos envolvendo HIV (Tema 254: RR-0011349-11.2022.5.15.0026).</p>
<p>Nessas situações, o ato de dispensa é considerado inválido, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego, conforme interpretação baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição Federal.</p>
<p><strong>2.17 Adicional de periculosidade em operações com GLP</strong></p>
<p>O TST também consolidou entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a atividade seja realizada por curto período (Tema 87: RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471).</p>
<p>Esse entendimento decorre da interpretação do art. 193 da CLT, que prevê o pagamento do adicional aos trabalhadores expostos a atividades perigosas.</p>
<p>Em operações logísticas que utilizam empilhadeiras movidas a gás, a decisão possui impacto relevante na gestão das atividades de armazéns e centros de distribuição.</p>
<p><strong>2.18 Aprendizagem e base de cálculo nas empresas de transporte coletivo</strong></p>
<p>Outro precedente importante estabelece que os motoristas e cobradores de empresas de transporte coletivo devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT (Tema 66: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435).</p>
<p>Embora o caso analisado tenha envolvido empresa de transporte coletivo, o entendimento indica tendência de interpretação mais ampla das funções que devem ser consideradas no cálculo da cota, inclusive a possibilidade deste precedente vir a ser aplicado por analogia aos motoristas profissionais empregados do transporte rodoviário de cargas.</p>
<p><strong>2.19 Contribuições previdenciárias em acordos judiciais</strong></p>
<p>Por fim, a Corte reafirmou entendimento de que acordos trabalhistas homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (Tema 310: RR-0020563-51.2022.5.04.0731).</p>
<p>Além disso, estabelece o referido precedente vinculante que em mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social</p>
<p>A obrigação de recolhimento encontra fundamento na Lei nº 8.212/1991, especialmente nos arts. 22 e 30, que disciplinam as contribuições devidas à Previdência Social.</p>
<p>Esse entendimento reafirma a OJ n.398 da SBDI-1 do TST e reforça a necessidade de atenção na elaboração de acordos judiciais, especialmente quanto à natureza jurídica das parcelas pactuadas.</p>
<ol start="3">
<li><strong> Precedentes judiciais e gestão do risco trabalhista</strong></li>
</ol>
<p>A consolidação de precedentes vinculantes representa importante instrumento de racionalização do sistema judicial e contribui para a construção de um ambiente de maior previsibilidade nas relações de trabalho.</p>
<p>Para as empresas, a observância desses entendimentos permite que possam melhor orientar políticas internas de recursos humanos; reduzir a probabilidade de condenações judiciais e estruturar estratégias de prevenção de litígios.</p>
<p>No setor de transporte rodoviário de cargas, caracterizado por elevado volume de demandas trabalhistas, a incorporação desses precedentes à gestão empresarial pode representar importante mecanismo de redução de passivos e fortalecimento da segurança jurídica.</p>
<ol start="4">
<li><strong> Conclusão</strong></li>
</ol>
<p>A valorização dos precedentes judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho representa um avanço significativo na busca por maior uniformidade e previsibilidade na aplicação do direito.</p>
<p>Os entendimentos consolidados pelo TST oferecem parâmetros claros para a interpretação da legislação trabalhista e devem ser considerados pelas empresas na formulação de suas políticas internas.</p>
<p>No setor de transporte rodoviário de cargas, a análise desses precedentes evidencia a importância de uma atuação preventiva, orientada pelo compliance trabalhista e pela observância da jurisprudência consolidada.</p>
<p>Empresas que alinham suas práticas aos entendimentos firmados pelo Tribunal tendem a reduzir conflitos judiciais e a operar em ambiente de maior segurança jurídica.</p>
<p><strong>Narciso Figueirôa Junior é </strong><strong>Assessor Jurídico do SETCESP.</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atualização da NR-1 e saúde mental: o que muda na rotina do transporte rodoviário de cargas</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/atualizacao-da-nr-1-e-saude-mental-o-que-muda-na-rotina-do-transporte-rodoviario-de-cargas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Feb 2026 19:31:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[fiscalização NR-1]]></category>
		<category><![CDATA[NR-1]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como muito foi comentado na época de sua atualização, em 2025, a NR-1 passou a incluir de forma explícita os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: right;"><em>Por Ana Jarrouge</em></p>
<p id="ember226" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Como muito foi comentado na época de sua atualização, em 2025, a NR-1 passou a incluir de forma explícita os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com um período de adaptação orientativo. A partir de maio de 2026, porém, essa exigência passa a ser fiscalizada com caráter punitivo, o que muda o patamar de responsabilidade das empresas em relação ao ambiente de trabalho. No transporte rodoviário de cargas, esse movimento tem impacto direto na rotina das transportadoras, tanto pelo perfil da operação quanto pelas características das relações de trabalho no setor.</p>
<p id="ember227" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Como presidente executiva do SETCESP e diretora da Seção II – Cargas da CNT, tenho acompanhado de perto essa discussão e vejo que, mais do que uma alteração burocrática, a nova NR-1 representa um chamado para olharmos de forma mais séria para saúde mental, clima organizacional e qualidade das relações. Sempre existiram fatores de pressão, estresse e desgaste emocional no trabalho, mas agora eles entram formalmente no campo da Saúde e Segurança do Trabalho e passam a integrar o PGR, ao lado dos riscos físicos e ambientais. Isso significa que práticas de gestão que antes eram vistas apenas como “jeito de liderar” ou “característica do setor” podem, hoje, gerar passivo jurídico, afastamentos e questionamentos previdenciários.</p>
<p id="ember228" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Diante dessa nova realidade que está prestes a nos alcançar, entendo que é preciso conversarmos e entendermos ainda mais sobre essas alterações, por isso, convidei para compartilhar comigo esse artigo, o Micael Vital, psicologo organizacional do SETCESP e que vem nos auxiliando com relação às mudanças da NR-1.</p>
<p id="ember229" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Antes de mais nada, precisamos entender que a lógica da urgência permanente, a pressão por prazo, a responsabilidade sobre cargas, as longas distâncias e o tempo longe de casa compõem um cenário em que o risco psicossocial não é abstrato: ele se manifesta na exaustão, na irritabilidade, em conflitos, em adoecimentos e, muitas vezes, na saída silenciosa de bons profissionais que não se veem mais em determinados ambientes. Nas áreas administrativas e de gestão, a sobrecarga, o acúmulo de funções, a falta de alinhamento e a dificuldade de comunicação também contribuem para um clima desgastante.</p>
<p id="ember230" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Micael lembra que riscos psicossociais dizem respeito à forma como o trabalho é organizado, às relações, às cobranças, à comunicação e às expectativas. No nosso setor, isso inclui não apenas o que acontece dentro da empresa, mas também o que se dá em pátios de embarcadores, pontos de descarga, estradas, postos e pontos de parada. Para motoristas e ajudantes, o “ambiente de trabalho” é muito mais amplo, o que exige um olhar integrado da transportadora e diálogo com outros elos da cadeia.</p>
<p id="ember231" class="ember-view reader-text-block__paragraph">A NR-1 pede que as empresas façam um movimento estruturado: identificar fatores de risco psicossociais a partir da realidade dos seus processos e equipes; escolher metodologias adequadas (questionários, entrevistas, observação, rodas de conversa) para avaliar esses riscos; registrar tudo no PGR ou na Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), articulando, quando necessário, com a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) prevista na NR-17; e transformar esse diagnóstico em plano de ação, com medidas concretas de prevenção, responsáveis, prazos e acompanhamento.</p>
<p id="ember232" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Quando pergunto ao Micael por onde uma transportadora que ainda está no início deve começar, ele destaca a importância de algo que, em um setor guiado pela urgência, costuma ser difícil: parar para refletir. Parar para olhar para os sinais de adoecimento, escutar as pessoas, entender quais práticas de gestão estão contribuindo para o desgaste e onde estão os pontos de proteção. A partir daí, definir se haverá condução interna ou se será necessário apoio externo especializado. Ele reforça ainda que qualquer levantamento só será útil se houver segurança psicológica para que as pessoas falem a verdade, sem medo de retaliação.</p>
<p id="ember233" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Na minha visão, a liderança é o grande eixo dessa transformação. Não adianta ter um PGR impecável no papel se, na prática, o cotidiano é marcado por gritos, humilhações, ironias, desorganização e falta de respeito. Quando a alta direção assume o tema como estratégico, investe em desenvolvimento de lideranças, acompanha posturas e alinha discurso e prática, o ambiente começa a mudar de forma consistente. Quando não assume, a empresa corre o risco de tratar a NR-1 apenas como “mais uma obrigação”, acumulando documentos, sem enfrentar as causas do adoecimento.</p>
<p id="ember234" class="ember-view reader-text-block__paragraph">No SETCESP, temos buscado apoiar as empresas nesse processo, levando o assunto para reuniões de diretoria, comissões técnicas, cursos, eventos e materiais orientativos. Nosso papel é ajudar o setor a se adequar, evitando multas e passivos, mas também aproveitar essa agenda como oportunidade de evolução em gestão de pessoas. Cuidar de saúde mental, clima e relações não é algo “periférico”: impacta diretamente produtividade, turnover, afastamentos, capacidade de atender bem os clientes e de atrair e reter talentos.</p>
<p id="ember235" class="ember-view reader-text-block__paragraph">Ao final das nossas conversas, algo que fica muito claro, tanto para mim quanto para o Micael, é que essa mudança não é um modismo e nem algo que possa ser terceirizado completamente. Ela exige envolvimento real da direção, das lideranças intermediárias, dos profissionais de SST, de RH e de todos que convivem com o dia a dia do transporte.</p>
<p id="ember236" class="ember-view reader-text-block__paragraph">A pergunta que fica para cada empresa é: vamos tratar a NR-1 como uma obrigação incômoda ou como uma oportunidade de fazer diferente? No transporte rodoviário de cargas, isso é especialmente verdadeiro: quem está na estrada, nos terminais e nos escritórios precisa de condições para fazer seu trabalho sem adoecer. Acredito que, se encararmos esse desafio com seriedade e maturidade, teremos um TRC mais forte, mais respeitado e melhor preparado para o futuro.</p>
<p><em>Ana Jarrouge é presidente executiva do SETCESP, diretora da Seção de Cargas da CNT, idealizadora do Movimento Vez e Voz &#8211; Mulheres no TRC e membro do IT &#8211; Influenciadores do Transporte.</em></p></div>
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		<title>Brand Finance: confiança, coerência e consistência são os três &#8216;Cs&#8217; invisíveis na construção do valor de marca</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/brand-finance-confianca-coerencia-e-consistencia-sao-os-tres-cs-invisiveis-na-construcao-do-valor-de-marca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jun 2025 17:28:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Gestão Estratégica de Marketing]]></category>
		<category><![CDATA[inbound marketing]]></category>
		<category><![CDATA[rebranding]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que sustenta uma marca além do logo: executivos de três grandes empresas revelam os bastidores da construção de reputação e valor em meio a crises, aquisições e novas tecnologias.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O que sustenta uma marca além do logo: executivos de três grandes empresas revelam os bastidores da construção de reputação e valor em meio a crises, aquisições e novas tecnologias</p>
<p>Durante o evento de lançamento do ranking das Marcas Brasileiras Mais Valiosas, realizado na quarta-feira (11) pela consultoria Brand Finance, líderes da Cemig, Microsoft e Pague Menos debateram como o valor de marca influencia decisões estratégicas e sustenta negócios mesmo em tempos de crise.</p>
<p>O painel “Como Marcas Fortes Constroem Valor de Negócio a Longo Prazo” foi mediado por Fabiana Schaefer, CEO da Netza&amp;CO, e trouxe à tona temas como coerência, reputação, sustentabilidade e o papel das marcas em momentos de transformação.</p>
<h4>Coerência como pilar da reputação</h4>
<p>Para Cristiana Kumaira, diretora de Comunicação e Marketing da Cemig, coerência é a base da reputação. “Ser coerente com o que você faz, com as suas operações, com seu discurso, é o que sustenta a reputação ao longo do tempo.” No setor de energia, ela lembra, o desafio é virar a chave organizacional e culturalmente para colocar o cliente no centro.</p>
<p>Renato Camargo, vice-presidente de Clientes da Pague Menos, explicou que marca é presença emocional e frequência. “A farmácia é quase como o médico da família.”</p>
<p>Após a aquisição da Extrafarma, a Pague Menos conduziu um experimento: em São Paulo, foram trocadas apenas as fachadas entre uma loja Extrafarma e uma Pague Menos. “No dia seguinte, a unidade com a marca Pague Menos cresceu 35% nas vendas, sem nenhuma ação adicional. E esse crescimento se sustentou por um ano. Isso é o puro valor da marca.”</p>
<h4>Tecnologia com impacto social real</h4>
<p>Joana Moura, vice-presidente de Clientes Corporativos da Microsoft Brasil, reforçou que a marca é catalisadora de transformação. “Nossa missão é empoderar pessoas e organizações. A tecnologia é um meio, não um fim.”</p>
<p>A Microsoft avançou ao se comprometer a capacitar 5 milhões de brasileiros em IA até 2028, ação que fortalece sua imagem como parceira de desenvolvimento sustentável.</p>
<p>Cristiana Kumaira reforçou que marca precisa estar no centro das decisões: “Construir valor de marca é um trabalho de formiguinha, feito todos os dias, desde a ponta de loja até o conselho.” Para ela, consistência é diferencial em cenários digitais e de crise reputacional.</p>
<h4>Sustentabilidade como extensão da identidade</h4>
<p>Na Cemig, sustentabilidade deixou de ser tema exclusivo de uma diretoria e virou agenda da empresa inteira, com capacitação de fornecedores e um prêmio interno. A Microsoft promete neutralizar emissões de carbono desde sua fundação até 2050. Já a Pague Menos investe em reciclagem e inclusão social no Nordeste.</p>
<p>Ao final, ficou clara uma mensagem: o valor da marca se sustenta na verdade. Cristiana Kumaira reforçou: “A verdade vende. E construir uma marca forte é garantir que cada ponto de contato da empresa, seja no atendimento, no produto ou na crise, esteja alinhado a ela.” Renato Camargo acrescentou: “Marca não é responsabilidade só do marketing. Marca é de todo mundo.”</p></div>
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		<title>Um tiro no pé</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/um-tiro-no-pe/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mariana Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Mar 2025 18:57:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Leia o artigo escrito por Urubatan Helou, membro do Conselho Superior do SETCESP e diretor-presidente da Braspress Transportes Urgentes.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/um-tiro-no-pe/">Um tiro no pé</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: right;"><em>Por Urubatan Helou, membro do Conselho Superior do SETCESP e diretor-presidente da Braspress Transportes Urgentes</em></p>
<p>O presidente americano, Donald Trump, cumpriu a promessa de impor taxas de importação de 25% para produtos mexicanos, canadenses e chineses.</p>
<p>Inicialmente, para o Brasil pode ser bom, pois produtos taxados em sua grande maioria são da pauta de exportações nacionais — ou seja, o Brasil poderá ficar ainda mais competitivo para o mercado americano.</p>
<p>Talvez, estejamos presenciando o início de uma nova ordem econômica, que tem no protecionismo sua maior bandeira e tudo liderado pela maior nação econômica do mundo.</p>
<p>Como primeira visão, penso que os EUA estão com isso gerando inflação, pois grande parte dos produtos taxados alimenta a cadeia produtiva americana e assim, aumentará os preços de seus produtos que ficarão mais caros.</p>
<p>Porém, para os países que tiveram seus produtos taxados, o excedente da produção poderá produzir uma deflação de uma grande gama de produtos internos.</p>
<p>É ver para crer.</p>
<p>Já no campo geopolítico, quando Trump refere-se ao primeiro-ministro canadense como &#8220;governador do Canadá&#8221;, leia-se que esta fala revela em seu conteúdo um vigoroso desejo de anexar um país ultra socialmente desenvolvido como mais um estado americano.</p>
<p>Isso é nitro glicerina pura e um pavio que poderá trazer à tona o início de um 3º Conflito Mundial, pois nações espalhadas pelo mundo, notadamente na Europa, já reagem contra estas falas.</p>
<p>Espero que Trump esteja olhando apenas para o ‘rico’ hemisfério norte e não se manifeste sobre a nossa Amazônia.</p></div>
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<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/um-tiro-no-pe/">Um tiro no pé</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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