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	<title>Arquivos Seguros &#8211; SETCESP</title>
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	<description>Sindicato das empresas de transporte de SP</description>
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	<title>Arquivos Seguros &#8211; SETCESP</title>
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	<item>
		<title>ANTT informa o cronograma de implementação do intercâmbio automatizado de informações relativas à contratação dos seguros obrigatórios do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC).</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/antt-informa-o-cronograma-de-implementacao-do-intercambio-automatizado-de-informacoes-relativas-a-contratacao-dos-seguros-obrigatorios-do-transporte-rodoviario-de-cargas-trc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 14:51:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[implementação]]></category>
		<category><![CDATA[seguros obrigatórios]]></category>
		<category><![CDATA[transporte rodoviário]]></category>
		<category><![CDATA[transporte rodoviário de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O período de homologação do webservice destinado ao intercâmbio de informações entre as sociedades seguradoras e a ANTT ocorrerá entre</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/antt-informa-o-cronograma-de-implementacao-do-intercambio-automatizado-de-informacoes-relativas-a-contratacao-dos-seguros-obrigatorios-do-transporte-rodoviario-de-cargas-trc/">ANTT informa o cronograma de implementação do intercâmbio automatizado de informações relativas à contratação dos seguros obrigatórios do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC).</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p><em>ANTT informa o cronograma de implementação do intercâmbio automatizado de informações relativas à contratação dos seguros obrigatórios do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC)</em></p>
<p>A ANTT informa que nos termos da Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, as sociedades seguradoras deverão encaminhar automaticamente à ANTT as informações relativas à comprovação de contratação dos seguros obrigatórios, RCTR-C, RC-DC e RC-V, por meio de webservice integrado ao sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).</p>
<p>O período de homologação do webservice destinado ao intercâmbio de informações entre as sociedades seguradoras e a ANTT ocorrerá entre 10 de março de 2026 e 30 de junho de 2026. Durante esse período, a atuação da ANTT terá caráter educativo e orientativo, podendo ocorrer ações de fiscalização voltadas à conscientização do setor quanto à obrigatoriedade de contratação dos seguros e à futura verificação automatizada dessas informações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A partir de 1º de julho de 2026, o webservice entrará em ambiente de produção, com integração efetiva ao sistema RNTRC. Nessa etapa, será iniciada a verificação automática da contratação dos seguros obrigatórios, que passará a ser considerada para fins de:</p>
<ul type="disc">
<li>inscrição no RNTRC; e,</li>
<li>manutenção do registro dos transportadores rodoviários de cargas.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo a ANTT, a definição da data de 1º de julho de 2026 considera que o ramo de seguro RC-V (ramo 0659) foi instituído pela regulamentação da SUSEP com vigência a partir de 1º de julho de 2025, permitindo ao mercado segurador estruturar os novos produtos e possibilitando que as apólices contratadas tenham seu ciclo anual completo antes do início da verificação automática.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Fique a atento: fiscalização eletrônica da ANTT com relação a contratação dos seguros obrigatórios está prevista para iniciar em março de 2026</title>
		<link>https://setcesp.org.br/direspecialidade/seguros/fique-a-atento-fiscalizacao-eletronica-da-antt-com-relacao-a-contratacao-dos-seguros-obrigatorios-esta-prevista-para-iniciar-em-marco-de-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Aline Maciel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2026 18:58:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[fiscalização da antt]]></category>
		<category><![CDATA[seguros obrigatórios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo informações da ANTT, a partir de 10 de março de 2026 se iniciará a fiscalização eletrônica das apólices dos 3 seguros obrigatórios para toda empresa de transporte rodoviário de cargas: RCTR-C, o RC-DC e o RC-V.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Segundo informações da ANTT, <strong>a partir de 10 de março de 2026</strong> se iniciará a fiscalização eletrônica das apólices dos 3 seguros obrigatórios para toda empresa de transporte rodoviário de cargas: RCTR-C, o RC-DC e o RC-V, conforme previsto desde a promulgação da Lei 14.599 de 19/06/2023, regulamentada pela Resolução 6.068/2025 e Portaria SUROC nº 27 de 07/08/202, ambas da ANTT.</p>
<p>Importante esclarecer que o novo seguro RC-V é obrigatório e não há previsão legal até o momento para que o seguro RCF-V o substitua.</p>
<p>A fiscalização eletrônica será feita através de uma ação contínua entre o sistema do RNTRC com integração junto ao sistema da Susep, com o cruzamento dessas bases de dados.</p>
<p>A agência informou que a fiscalização será escalonada, da seguinte forma:</p>
<p>1º momento – Somente com os novos transportadores, no momento da criação do “novo cadastro” de RNTRC;</p>
<p>2º momento – Durante a atualização de dados do transportador no sistema RNTRC;</p>
<p>3º momento – Integrada com processos de revalidação do RNTRC.</p>
<p>Em todas as situações, em caso de não haver contratação das 3 apólices de seguros pela ETC, não será dada continuidade ao registro do RNTRC, que permanecerá <strong>suspenso</strong>, até regularização.</p>
<p>Entretanto, é preciso alertar as empresas que, já está em vigor, desde agosto de 2025, a possibilidade de verificação manual da existência de apólices, durante uma fiscalização presencial, sob pena de, em eventual descumprimento, ocorrer a suspensão do RNTRC.</p>
<p>Desta forma, orientamos todas as empresas de transporte rodoviário de cargas – ETC, a cumprirem a legislação vigente no sentido de possuírem devidamente ativas suas apólices dos 3 seguros obrigatórios.</p>
<p>Alertamos ainda que, mesmo a Agência não tendo se pronunciado sobre a aplicação de penalidades para esta situação específica, a Resolução nº 5982, norma que regulamenta os procedimentos para inscrição e manutenção do RNTRC, prevê a aplicação de infração, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador que exerce a atividade sem estar inscrito no RNTRC ou com o registro <strong>suspenso</strong>, pendente ou cancelado.</p>
<p>Assim, a continuidade da prestação dos serviços com o RNTRC suspenso pode acarretar a aplicação desta penalidade. Importante também considerar que, a suspensão do RNTRC impacta diretamente nas suas operações, impedindo a emissão da documentação fiscal.</p>
<p>Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com nossa Consultoria Jurídica pelo telefone fixo 11 2632-1005 / 1038, pelo e-mail <a href="mailto:juridico@setcesp.org.br">juridico@setcesp.org.br</a> ou pelo WhatsApp 11 2632-1000.</p></div>
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		<item>
		<title>Transporte de cargas estima dobrar as vendas de apólices em 2025</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/transporte-de-cargas-estima-dobrar-as-vendas-de-apolices-em-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Aug 2025 17:59:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[transporte de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segmento está otimista com a previsão de investimentos em infraestrutura e logística, impulsionados por PPPs, e os novos contratos de concessão.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: center;"><em>Segmento está otimista com a previsão de investimentos em infraestrutura e logística, impulsionados por PPPs, e os novos contratos de concessão</em></p>
<p>Estimativas da Federação de Seguros Gerais (FenSeg) para 2025 indicam uma alta de 11,5% nas vendas de seguro de transporte de carga. Esse percentual é pouco mais do que o dobro da alta registrada em 2024 sobre o ano anterior, de 5,5%. No ano passado, as vendas de seguro de transporte somaram R$ 6,12 bilhões.</p>
<p>Já as indenizações foram de R$ 3 bilhões, uma alta de 6,1% em relação a 2023, de acordo com dados das Superintendência de Seguros Privados (Susep).</p>
<p>Nos cinco primeiros meses de 2025, a arrecadação com seguros de transporte já alcançou R$ 2,7 bilhões, 11,4% a mais que igual período de 2024. Foram pagos, de janeiro a maio de 2025, R$ 1,5 bilhão em indenizações. Boa parte do incremento nas vendas esperado neste ano pode ser creditado à obrigatoriedade legal de contratação de alguns tipos de seguro por transportadores. O cumprimento da lei foi reforçado por portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgada em agosto.</p>
<p>“A maior demanda por seguros de transporte vem de cargas com alto valor agregado e fácil receptação pelo mercado ilegal, como eletrônicos, combustíveis e derivados, medicamentos, fertilizantes e bebidas”, observa Marcos Siqueira, presidente da Comissão de Transporte da Federação de Seguros Gerais (FenSeg).</p>
<p>Pesquisa da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&amp;Logística) indica que o Brasil registrou R$ 1,2 bilhão em prejuízos com roubo de cargas em 2024, com 72% dos casos ocorrendo no Sudeste. Foram 10,3 mil ocorrências. “Esse cenário pressiona as taxas de seguro, especialmente em rotas críticas como Rio de Janeiro e São Paulo e interior de Minas Gerais, onde a sinistralidade é historicamente alta”, comenta Siqueira.</p>
<p>Para enfrentar esse desafio, seguradoras que atuam com transporte vêm buscando mitigar riscos e sinistros aplicando Internet das Coisas (IoT) e tecnologia de conexão e dados. No primeiro caso, a tecnologia embarcada pode vir de fábrica ou ser instalada posteriormente nos veículos para, por exemplo, monitorar e controlar o nível de fadiga do motorista, a velocidade e, caso necessário, imobilizar e bloquear o veículo. O segundo utiliza radiofrequência, GPRS (Serviço de Rádio de Pacote Geral, forma de transferência de dados usado em redes móveis 2G) e terá, em breve, conexão 4G, conectados a plataformas avançadas de telemetria. Esses recursos permitem a integração entre dados de bordo e planejamento logístico. Além de aumentar a segurança, essas soluções geram economia de combustível, otimizam o tempo de viagem e alimentam uma base de dados que permite antecipar riscos e aprimorar processos.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Seguradoras apostam no transporte de cargas para voltar a crescer dois dígitos em 2025</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/seguradoras-apostam-no-transporte-de-cargas-para-voltar-a-crescer-dois-digitos-em-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2025 19:08:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[Seguradoras]]></category>
		<category><![CDATA[transporte de cargas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os investimentos em infraestrutura e logística, impulsionados pelo governo através de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões, é o que alimenta essa expectativa.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>As vendas de seguro transporte no Brasil cresceram 6% em 2024, alcançando R$ 6,2 bilhões. O baixo nível de investimentos na economia, as mudanças regulatórias e as elevadas perdas causadas por sinistros relacionados a eventos climáticos explicam o desempenho inferior ao crescimento de dois dígitos observado nos últimos três anos. Ainda assim, especialistas mantêm um cenário otimista para 2025, com projeções novamente na faixa de dois dígitos.</p>
<p>“Investimentos em infraestrutura e logística, impulsionados pelo governo através de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões, devem melhorar significativamente a malha logística, aumentando o volume de cargas transportadas. A modernização das rodovias, portos e ferrovias tende a elevar a eficiência, reduzir riscos e, consequentemente, impulsionar a demanda por seguros de carga. A expansão industrial, especialmente no segmento de máquinas e insumos, estimula a busca por coberturas de seguros mais completas”, afirma Marcos Siqueira, diretor de transportes e equipamentos do grupo HDI.</p>
<p>Felipe Smith, diretor-executivo de produtos pessoa jurídica da Tokio Marine, segunda maior do segmento, acrescenta que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou previsão de aprovar até R$ 30 bilhões em financiamento para concessões rodoviárias em 2025. “Esse valor não apenas supera o ano passado como também reflete o potencial de crescimento desse setor no país.”</p>
<p>Adailton Dias, vice-presidente da Comissão de Transportes da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), destaca o aumento do comércio internacional e do e-commerce como importantes impulsionadores do mercado: “Esses fatores vão movimentar mais cargas, gerando oportunidades para o seguro”.</p>
<p>Apesar de algumas regulamentações apresentarem desafios, especialmente no seguro de responsabilidade civil (RC) do transportador, elas também diversificam a demanda. A Lei nº 14.599/2023, publicada em 2023, tornou obrigatório o seguro de RC para transportadores de carga, mas só foi regulamentada em setembro de 2024, consolidando em uma única norma os seguros de RC dos transportadores de carga dos diferentes modais existentes. Ela também estabeleceu a obrigatoriedade da contratação do seguro por desaparecimento de carga. “Em parceria com a CNseg [Confederação Nacional das Seguradoras], estamos criando um banco de dados que permitirá à Secretaria da Fazenda monitorar as apólices de seguros obrigatórios de RC, agora obrigatórias, e com isso estimamos um aumento de até 30% nas contratações de seguros de RC”, explica Dias.</p>
<p>Segundo Smith, apesar do cenário desafiador, que deve persistir ainda neste ano, há uma demanda crescente pelo seguro transporte, especialmente considerando a entrada da nova legislação, que cria oportunidades. Siqueira, da HDI, faz coro. “Essa obrigatoriedade garante que os segurados contratem os seguros necessários, protegendo as mercadorias contra acidentes e roubos, assegurando a continuidade da cadeia de abastecimento e evitando a falta de produtos.”</p>
<p>Além dos desafios econômicos e regulatórios, os eventos climáticos extremos vêm impactando significativamente o setor. “Os recentes episódios de incêndios e enchentes, especialmente no Rio Grande do Sul, causaram grandes perdas às seguradoras. Isso criou um ambiente mais restritivo para grandes transportadores e embarcadores, com relatos de clientes enfrentando aumentos expressivos de preços, chegando a até sete vezes mais que o valor pago no ano anterior, acompanhados por restrições na aceitação de riscos”, informa Roberto Schimith, CEO da Insert, corretora especializada que atendeu mais de 800 clientes e intermediou indenizações superiores a R$ 28 milhões em 2024.</p>
<p>A Sompo, líder no segmento com 17% de market share, reforça que o segredo da sustentabilidade no longo prazo é investir em prevenção e gerenciamento de riscos por meio de inteligência artificial (IA). “Tecnologias que identificam padrões de risco, previnem sinistros e ajustam preços com precisão são fundamentais. Isso reduz significativamente os riscos e a sinistralidade, tornando o seguro mais eficiente”, diz Tatiana Pinheiro Kusaba, superintendente de transporte da Sompo, que monitorou cerca de 230 mil viagens e cargas no valor de R$ 132 bilhões em 2024. No ano passado, a companhia emitiu mais de R$ 1,05 bilhão em prêmios de seguro de transporte, alta de 5,83% em relação a 2023.</p>
<p>Os corretores afirmam que a tecnologia é a grande aposta do setor. “Investimentos em segurança e prevenção tornam o seguro mais atrativo. Com o Proteção 360 Alper Cargo, reduzimos roubos em até 50% e acidentes em 20% para nossos clientes”, conta Denis Teixeira, sênior vice-presidente de transportes e logística da Alper Seguros. Diego Zanini, diretor comercial da Wiz Corporate, acrescenta que a análise preditiva e o monitoramento com câmeras e IA são essenciais para antecipar e prevenir riscos em tempo real. Não só do seguro transporte, mas também de outros seguros importantes para os operadores logísticos. “Eles também demandam seguro garantia, patrimonial, máquinas e equipamentos, entre outros.”</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Fim da carta DDR: entenda o que muda no seguro de carga</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/fim-da-carga-ddr-entenda-o-que-muda-no-seguro-de-carga/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2023 16:32:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[DDR]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[PGR]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Veja os principais esclarecimentos sobre a alteração nas regras do seguro de cargas previstos na Medida Provisória nº 1135/2022</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/fim-da-carga-ddr-entenda-o-que-muda-no-seguro-de-carga/">Fim da carta DDR: entenda o que muda no seguro de carga</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>Veja abaixo os principais esclarecimentos sobre a alteração nas regras do seguro de cargas previstos na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1153.htm" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória nº 1153/2022</a>.</p>
<p>E, se você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco pelo e-mail <a href="mailto:juridico@setcesp.org.br">juridico@setcesp.org.br</a> .</p>
<p><strong>1 – Em face da edição da MP nº 1.153/2022, como ficou o RCTR-C (seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) no que tange a quem está obrigado a contratá-lo?</strong></p>
<p>A nova redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 não deixa qualquer dúvida, a contratação passa a ser exclusiva do transportador.</p>
<p><strong>2 – E o seguro contra roubo cargas, RCF-DC (seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desvio de Carga), como ficou em face da nova norma?</strong></p>
<p>Embora ele seja um seguro facultativo, entretanto, no caso de haver necessidade de sua contratação, a mesma também será feita de forma exclusiva pelo transportador.</p>
<p><strong>3 – Houve previsão de seguro em relação a danos a terceiros?</strong></p>
<p>Sim, conforme se pode observar do inciso III do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, na nova redação trazida pela citada medida provisória, o transportador, e somente ele, poderá contratar o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.</p>
<p><strong>4 – E como ficam as cláusulas de DDR?</strong></p>
<p>O tomador do serviço e sua seguradora não poderão mais impor a obrigação de que nos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas hajam cláusulas de DDR (Dispensa do Direito de Regresso), pois não poderão mais (ao menos enquanto viger a MP) contratar o RCTR-C e o RCF-DC, já que somente o transportador pode contratar tais seguros.</p>
<p><strong>5 – E se o tomador do serviço contratar os seguros que são de responsabilidade exclusiva do transportador?</strong></p>
<p>Ele pode até contratar, mas não poderá impor a cláusula de DDR e nem exigir que nas operações de transporte haja cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR dos seguros adquiridos pelo mesmo. Pois o transportador é livre para escolher a seguradora que melhor lhe aprouver, pactuando com a mesma as regras de gestão de risco que constará da apólice e/ou do contrato.</p>
<p><strong>6 &#8211;   As novas regras preconizadas pela Medida Provisória no que tange ao seguro de transporte têm vigência imediata e é obrigatório o seu cumprimento?</strong></p>
<p>Sim, as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República têm força de lei e entram em vigor assim que publicadas no Diário Oficial da União, que, no caso da Medida Provisória nº 1.153/2002, a publicação ocorreu no dia 30.12.2022 e, desde então, a mesma está em vigor. E as regras securitárias previstas nas mesmas, entre outros dispositivos, são obrigatórias, pois, conforme o comando do caput do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, não há brecha para que a obrigação seja alterada por força de contrato, salvo no caso do motorista autônomo em relação somente ao RCTR-C, e mesmo assim o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.</p>
<p><strong>7 – Como é uma medida provisória, ela não tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional?</strong></p>
<p>Sim, tem, mas enquanto ela não é aprovada ou rejeitada, ela produz todos os efeitos legais, e caso venha a ser rejeitada ou não venha a ser analisada pelo Congresso Nacional, este Poder informará quais as medidas caberão com o fim de sua validade.</p>
<p><strong>8 – E como ficam os contratos de seguros em vigor?</strong></p>
<p>Como estes foram feitos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.153/2022, o que foi pactuado continua valendo, mas quando ocorrer a renovação, deverão ser obedecidas as novas disposições elencadas no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>9 – Após edição da MP nº 1153/22, qual deve ser a conduta do embarcador?</strong></p>
<p>Se os contratos de transportes com cláusulas referentes ao seguro de cargas foram feitos antes de a MP nº 1152/2022 entrar em vigor, o embarcador deve manter os mesmos procedimentos. Entretanto, se estes contratos vencerem durante a vigência da MP nº 1153/2022, a renovação não permitirá mais que se tenha cláusulas determinando que o seguro da carga é de sua responsabilidade, ou, ainda, a imposição da chamada “cláusula de DDR”, pois a partir de então somente o transportador poderá contratar o citado seguro. Porém, o embarcador poderá exigir que o transportador apresente a apólice do RCTR-C e, quando for o caso, os seguros facultativos contra roubo de cargas e acidentes contra terceiros.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>10 – Com as mudanças implementadas pela MP nº 1153/22, haverá aumento do custo do transportador?</strong></p>
<p>Para aquelas transportadoras cujo contrato de transporte venceu ou vencerá durante a vigência da MP nº 1153/2022 e que era o embarcador quem assumia os seguros por estipulação, haverá sim. É importante o transportador conversar com o seu cliente sobre este aumento de custo, já que terá que contratar os seguros (ou ao menos oRCTR-C), e por isso terá que passar a cobrar o frete-valor, além do GRIS.</p>
<p style="font-weight: 400;"><strong>11 – No caso de subcontratação da prestação do serviço de transporte, quem é o responsável pela contratação do RCTR-C?</strong></p>
<p style="font-weight: 400;">Se houver contrato feito anteriormente à publicação da MP nº 1153/2022 e o subcontratante era o estipulante do seguro, pode continuar com a mesma prática. Se o contrato vencer durante a vigência da citada MP, o seguro terá que ser feito exclusivamente pelo subcontratado transportador, o que inclui o motorista autônomo.</p></div>
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<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/fim-da-carga-ddr-entenda-o-que-muda-no-seguro-de-carga/">Fim da carta DDR: entenda o que muda no seguro de carga</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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		<title>Vote na Consulta Pública sobre fim da DDR</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/vote-na-consulta-publica-sobre-ddr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila - SETCESP]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 17:36:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[consulta pública]]></category>
		<category><![CDATA[DDR]]></category>
		<category><![CDATA[PGR]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A MP estabelece a exclusividade ao transportador na contratação dos seguros, coloca fim à DDR e proíbe a imposição de PGR ao transportador.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/vote-na-consulta-publica-sobre-ddr/">Vote na Consulta Pública sobre fim da DDR</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O Senado Federal está promovendo consulta pública sobre a  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1153.htm" target="_blank" rel="noopener"><strong>Medida Provisória 1153 </strong></a>de 29/12/2022, que veio atender antiga reivindicação da NTC, estabelece a <strong>exclusividade ao transportador na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte</strong>, vedando a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador, o que coloca um fim à famigerada DDR e proíbe a imposição de PGR ao transportador por parte do embarcador.</p>
<p>Ao responder <strong><u>sim</u></strong> na Consulta Pública você estará concordando com a aprovação da Medida Provisória e se responder não, estará discordando da Medida Provisória.</p>
<p>Por isso, é importante que você, empresário do setor, e todas as pessoas envolvidas com a atividade de transporte de cargas da sua empresa respondam <strong><u>SIM</u></strong> à pesquisa, para demonstrar aos Senadores a importância da aprovação da Medida Provisória.</p>
<p><strong><a href="https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=155648" target="_blank" rel="noopener">Clique aqui</a> e vote na Consulta Pública.</strong></p></div>
			</div><div class="et_pb_button_module_wrapper et_pb_button_0_wrapper  et_pb_module ">
				<a class="et_pb_button et_pb_button_0 et_pb_bg_layout_light" href="https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=155648%20" target="_blank">Quero votar agora</a>
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		<title>Perguntas e Respostas: o que muda no seguro de carga?</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/perguntas-e-respostas-o-que-muda-no-seguro-de-carga/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila - SETCESP]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 17:32:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[DDR]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[PGR]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Veja os principais esclarecimentos sobre a alteração nas regras do seguro de cargas previstos na Medida Provisória nº 1135/2022.</p>
<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/perguntas-e-respostas-o-que-muda-no-seguro-de-carga/">Perguntas e Respostas: o que muda no seguro de carga?</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="et_pb_section et_pb_section_6 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<a class="et_pb_button et_pb_button_1 et_pb_bg_layout_light" href="https://setcesp.org.br/noticias/vote-na-consulta-publica-sobre-ddr/" target="_blank">Vote pelo fim da DDR</a>
			</div><div class="et_pb_module et_pb_text et_pb_text_6  et_pb_text_align_left et_pb_bg_layout_light">
				
				
				
				
				<div class="et_pb_text_inner"><p>Veja abaixo os principais esclarecimentos sobre a alteração nas regras do seguro de cargas previstos na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1153.htm" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória nº 1153/2022</a>.</p>
<p>E, se você ainda tiver dúvidas, entre em contato conosco pelo e-mail <a href="mailto:juridico@setcesp.org.br">juridico@setcesp.org.br</a> .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>1 – Em face da edição da MP nº 1.153/2022, como ficou o RCTR-C (seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga) no que tange a quem está obrigado a contratá-lo?</strong></p>
<p>A nova redação do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 não deixa qualquer dúvida, a contratação passa a ser exclusiva do transportador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2 – E o seguro contra roubo cargas, RCF-DC (seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – Desvio de Carga), como ficou em face da nova norma?</strong></p>
<p>Embora ele seja um seguro facultativo, entretanto, no caso de haver necessidade de sua contratação, a mesma também será feita de forma exclusiva pelo transportador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3 – Houve previsão de seguro em relação a danos a terceiros?</strong></p>
<p>Sim, conforme se pode observar do inciso III do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, na nova redação trazida pela citada medida provisória, o transportador, e somente ele, poderá contratar o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>4 – E como ficam as cláusulas de DDR?</strong></p>
<p>O tomador do serviço e sua seguradora não poderão mais impor a obrigação de que nos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas hajam cláusulas de DDR (Dispensa do Direito de Regresso), pois não poderão mais (ao menos enquanto viger a MP) contratar o RCTR-C e o RCF-DC, já que somente o transportador pode contratar tais seguros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>5 – E se o tomador do serviço contratar os seguros que são de responsabilidade exclusiva do transportador?</strong></p>
<p>Ele pode até contratar, mas não poderá impor a cláusula de DDR e nem exigir que nas operações de transporte haja cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR dos seguros adquiridos pelo mesmo. Pois o transportador é livre para escolher a seguradora que melhor lhe aprouver, pactuando com a mesma as regras de gestão de risco que constará da apólice e/ou do contrato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>6 &#8211;   As novas regras preconizadas pela Medida Provisória no que tange ao seguro de transporte têm vigência imediata e é obrigatório o seu cumprimento?</strong></p>
<p>Sim, as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República têm força de lei e entram em vigor assim que publicadas no Diário Oficial da União, que, no caso da Medida Provisória nº 1.153/2002, a publicação ocorreu no dia 30.12.2022 e, desde então, a mesma está em vigor. E as regras securitárias previstas nas mesmas, entre outros dispositivos, são obrigatórias, pois, conforme o comando do caput do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, não há brecha para que a obrigação seja alterada por força de contrato, salvo no caso do motorista autônomo em relação somente ao RCTR-C, e mesmo assim o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>7 – Como é uma medida provisória, ela não tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional?</strong></p>
<p>Sim, tem, mas enquanto ela não é aprovada ou rejeitada, ela produz todos os efeitos legais, e caso venha a ser rejeitada ou não venha a ser analisada pelo Congresso Nacional, este Poder informará quais as medidas caberão com o fim de sua validade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>8 – E como ficam os contratos de seguros em vigor?</strong></p>
<p>Como estes foram feitos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.153/2022, o que foi pactuado continua valendo, mas quando ocorrer a renovação, deverão ser obedecidas as novas disposições elencadas no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
			</div><div class="et_pb_button_module_wrapper et_pb_button_2_wrapper  et_pb_module ">
				<a class="et_pb_button et_pb_button_2 et_pb_bg_layout_light" href="https://setcesp.org.br/noticias/vote-na-consulta-publica-sobre-ddr/" target="_blank">Vote pelo fim da DDR</a>
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		<item>
		<title>Medida Provisória prorroga regras do exame toxicológico e de tempo de direção e descanso, e modifica seguro de cargas</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/medida-provisoria-prorroga-regras-do-exame-toxicologico-e-de-tempo-de-direcao-e-descanso-e-modifica-seguro-de-cargas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila - SETCESP]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 17:20:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Exame Toxicológico]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<category><![CDATA[DDR]]></category>
		<category><![CDATA[exame toxicológico]]></category>
		<category><![CDATA[medida provisória]]></category>
		<category><![CDATA[PGR]]></category>
		<category><![CDATA[seguro]]></category>
		<category><![CDATA[tempo de descanso]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No apagar das luzes do Governo Bolsonaro foi editada a Medida Provisória nº 1.153 que prorrogou as regras do exame toxicológico e alterou as regras do seguro de cargas.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="et_pb_section et_pb_section_7 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>No apagar das luzes do Governo Bolsonaro foi editada a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1153.htm" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória nº 1.153</a>, que foi publicada no Diário Oficial do dia 30.12.2022, que prorrogou as regras do exame toxicológico e alterou as regras do seguro de cargas, entre outras medidas.</p>
<p>No que tange ao exame toxicológico, o artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que para os motoristas habilitados nas categorias C, D e E que continuarem a dirigir com o exame toxicológico vencido há mais de 30 (trinta) dias, haverá multa, cujo valor será multiplicado por 5 (cinco), o que equivale hoje a R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como será computado 7 (sete) pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, foi suspenso até 01/07/2025. Ou seja, até esta data não se aplica as regras do artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro acima explicado.</p>
<p>O Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 67-C, exige que o motorista profissional a cada 5h30 de direção ininterrupta (se for motorista de passageiro a cada 4h00), descanse 30 minutos. Tal descanso é conhecido como tempo de direção. E em uma jornada de 24 horas, descanse 11h00. Tais exigências são aplicadas ao motorista empregado ou ao motorista autônomo. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.153/2022 fez uma exceção aos motoristas de carga e condutores de veículos, que só serão obrigados a cumprirem às exigências referentes ao tempo de direção e de descanso de 11 horas se a rodovia oferecer ou tiver disponibilidade de pontos de paradas e de descanso na rota programada para a viagem. Ou seja, se na rodovia não tiver ponto de parada ou, ainda que tenha, mas não tiver vaga, o motorista rodoviário de carga e condutor de veículo não poderão serem punidos em face do não cumprimento do tempo de direção e de descanso de 11 horas. Entretanto, a exceção aqui descrita terá que ser regulamentada pelo CONTRAN.</p>
<p>No que tange à Lei nº 11.442/2007, a Medida Provisória nº 1.153/2022 inseriu um parágrafo 5º no artigo 5-B proibindo que o contratante ou o subcontratante de serviços de transporte do motorista autônomo não possa atuar como seu administrador na gestão dos seus interesses profissionais, quando operar para empresa em que este administrador faça parte de forma direta ou indireta ou integre o mesmo grupo econômico.</p>
<p>Já no que tange ao artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, que trata do seguro de carga, o mesmo foi todo modificado. A nova redação do citado artigo, em seu inciso I, deixa claro que o seguro de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados a carga transportada em virtude de acidentes rodoviário é de responsabilidade exclusiva da transportadora ou do motorista autônomo de carga. Também são de responsabilidade exclusiva da transportadora ou do motorista autônomo o seguro facultativo para cobertura de roubo de carga, quando previsto em contrato ou conhecimento de transporte ou, o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. </p>
<p>O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 deixa claro que os seguros acima delineados serão captados juntos à seguradora de livre escolha do transportador e fica vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.</p>
<p>Entretanto, no caso do seguro de responsabilidade civil previsto no inciso I do citado artigo, conforme explicado acima, poderá ser contratado pelo tomador do serviço quando o prestador do serviço for motorista autônomo de carga (TAC), hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.</p>
<p>Se o tomador do serviço fizer seguro em relação aos riscos já cobertos pelo seguro feito pelo transportador, o mesmo não poderá exigir que se cumpra regra de gerenciamento de riscos previstos nesses contratos adquiridos pelo cliente, é o que diz o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007.</p>
<p>No caso do seguro facultativo de danos causados a terceiros descritos neste texto, não haverá obrigatoriedade de se fazer listagem individual arrolando veículo por veículo, podendo a apólice ser globalizada, abarcando todos os veículos do transportador.</p>
<p>Lembramos, por fim, que se trata de uma Medida Provisória, que deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Nesse sentido a mesma poderá ser aprovada, rejeitada e/ou sofrer modificações. Se for rejeitada ou não apreciada no prazo de 120 (cento e vinte dias), a mesma perde eficácia, neste caso o Congresso Nacional deve publicar um decreto legislativo informando sobre os efeitos que ela produziu enquanto esteve vigente no prazo de 60 (sessenta) dias. Se não publicar o decreto legislativo, a Medida Provisória nº 1.153/2022 terá tido vigência plena naquilo em que não precisou de ser regulamentada.</p></div>
			</div><div class="et_pb_button_module_wrapper et_pb_button_4_wrapper  et_pb_module ">
				<a class="et_pb_button et_pb_button_4 et_pb_bg_layout_light" href="https://setcesp.org.br/noticias/vote-na-consulta-publica-sobre-ddr/" target="_blank">Vote pelo fim da DDR</a>
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<p>O post <a href="https://setcesp.org.br/noticias/medida-provisoria-prorroga-regras-do-exame-toxicologico-e-de-tempo-de-direcao-e-descanso-e-modifica-seguro-de-cargas/">Medida Provisória prorroga regras do exame toxicológico e de tempo de direção e descanso, e modifica seguro de cargas</a> apareceu primeiro em <a href="https://setcesp.org.br">SETCESP</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>SETCESP suspende reuniões e eventos devido ao coronavírus</title>
		<link>https://setcesp.org.br/noticias/comunicadocoronavirus/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2020 13:00:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Abastecimento e Distribuição]]></category>
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		<guid isPermaLink="false">https://setcesp.org.br/?p=204575611</guid>

					<description><![CDATA[<p>SETCESP suspende reuniões e eventos até o final de março devido ao Corona vírus.</p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p style="text-align: center;"><em>Entidade suspende reuniões, eventos, cursos e treinamento da ULT até o final de março como medida de precaução.</em></p>
<p>Em virtude das últimas notícias e previsões divulgadas sobre o aumento da possibilidade de contaminação pelo <strong>c</strong><strong>oronavírus</strong>, o SETCESP – Sindicado das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região, comunica que <strong>suspenderá seus eventos e reuniões</strong> de especialidades dos segmentos do transporte rodoviário de cargas<strong> até o dia 31/03/2020</strong> a fim de contribuir com as medidas de precaução indicadas pelo Ministério da Saúde, como a não concentração de pessoas em locais fechados.</p>
<p>Entretanto, esclarecemos que <strong>manteremos disponíveis o atendimento presencial</strong> individual para transportadoras associadas mediante agendamento prévio, assim como o contato por <strong>telefone e e-mail.</strong></p>
<p>Esperamos que o cenário de saúde mundial seja em breve restabelecido para que todas as atividades, não somente do SETCESP mas também das demais organizações, empresas e serviços públicos, retomem a normalidade o mais breve possível.</p>
<p>Para mais informações, entre em contato conosco:</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong>SETCESP</strong><br />setcesp@setcesp.org.br<br />(11) 2632.1000</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong>CAS Barueri</strong><br />barueri@setcesp.org.br<br />(11) 2632.1081</p>
<p style="padding-left: 40px;"><strong>CAS Jundiaí</strong><br />jundiai@setcesp.org.br<br />(11) 4521.7028</p>
<p>O atendimento do posto da <strong>ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres</strong>, para o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) está sendo realizado normalmente, uma vez que todas as medidas de prevenção foram tomadas no local, como a intensificação da limpeza, disponibilidade de álcool gel e orientação para distância segura entre as pessoas – no mínimo, 1 metro.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>SETCESP</strong><br />Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região</p>
<p><a href="https://setcesp.org.br/noticias/coronavirus-saiba-como-orientar-os-seus-profissionais/?utm_campaign=setcesp_online_46_-_duplicado_-_duplicado&amp;utm_medium=email&amp;utm_source=RD+Station" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Conheça os sintomas e saiba como se proteger do Covid-19 clicando neste link.</a></p></div>
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		<title>Participe da próxima reunião da Diretoria de Seguros</title>
		<link>https://setcesp.org.br/direspecialidade/seguros/participe-da-proxima-reuniao-da-diretoria-de-seguros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jessica da Silva Fernandes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2019 18:20:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Reunião]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://setcesp.org.br/?p=204566804</guid>

					<description><![CDATA[<p>O SETCESP convida todos os associados para a próxima reunião da Diretoria de Especialidade de Seguros. </p>
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				<div class="et_pb_text_inner"><p>O SETCESP convida todos os associados para a próxima reunião da <strong>Diretoria de Especialidade de Seguros. </strong></p>
<p>O encontro irá debater os entendimentos sobre a Circular Susep Nº 586, de 19 de março de 2019, e organizar sugestões para viabilidade operacional do documento.</p>
<p><strong>Serviço:<br /></strong>Data: 02/04/2019 (terça-feira)<br />Horário: 10h<br />Local: Rua Orlando Monteiro, 21, São Paulo, SP, 02121-021, Zona Norte</p>
<p>Inscrições com Regiane Amaral | (11) 2632-1068 | <a href="mailto:comissoes@setcesp.org.br">comissoes@setcesp.org.br </a></p>
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